STJ — 2802915

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d006dc78c23d805f0721c43e531d81fa8f92397e684b01d7bdf9f9a7e26d2a1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se alegava nulidade do julgamento por ausência de correlação entre os quesitos e a decisão de pronúncia, além de questionamentos sobre a dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia, e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, especialmente quanto à valoração da culpabilidade e à fração de aumento aplicada.

III. Razões de decidir

3. A correlação entre a pronúncia e a quesitação foi observada, não havendo menção a fatos novos durante o julgamento do Tribunal do Júri que surpreendessem a defesa. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada, considerando o uso de terceira pessoa para a prática do delito e a gravidade da conduta. 5. A fração de aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima do delito foi considerada proporcional e adequada, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia foi respeitado, não havendo nulidade. 2. A valoração negativa da culpabilidade deve ser fundamentada em elementos concretos. 3. A fração de aumento na dosimetria da pena pode variar conforme as peculiaridades do caso, desde que proporcional e fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.399.817/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019; STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se alegava nulidade do julgamento por ausência de correlação entre os quesitos e a decisão de pronúncia, além de questionamentos sobre a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia, e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, especialmente quanto à valoração da culpabilidade e à fração de aumento aplicada. III. Razões de decidir 3. A correlação entre a pronúncia e a quesitação foi observada, não havendo menção a fatos novos durante o julgamento do Tribunal do Júri que surpreendessem a defesa. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada, considerando o uso de terceira pessoa para a prática do delito e a gravidade da conduta. 5. A fração de aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima do delito foi considerada proporcional e adequada, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia foi respeitado, não havendo nulidade. 2. A valoração negativa da culpabilidade deve ser fundamentada em elementos concretos. 3. A fração de aumento na dosimetria da pena pode variar conforme as peculiaridades do caso, desde que proporcional e fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.399.817/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019; STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.