STJ — 2802915
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d006dc78c23d805f0721c43e531d81fa8f92397e684b01d7bdf9f9a7e26d2a1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, em que se alegava nulidade do julgamento por ausência de
correlação entre os quesitos e a decisão de pronúncia, além de
questionamentos sobre a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao princípio da correlação entre a acusação e a
decisão de pronúncia, e se a dosimetria da pena foi realizada de
forma adequada, especialmente quanto à valoração da culpabilidade e
à fração de aumento aplicada.
III. Razões de decidir
3. A correlação entre a pronúncia e a
quesitação foi observada, não havendo menção a fatos novos durante o
julgamento do Tribunal do Júri que surpreendessem a defesa.
4. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente
fundamentada, considerando o uso de terceira pessoa para a prática
do delito e a gravidade da conduta.
5. A fração de aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e
máxima do delito foi considerada proporcional e adequada, em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da correlação entre a acusação
e a decisão de pronúncia foi respeitado, não havendo nulidade. 2. A
valoração negativa da culpabilidade deve ser fundamentada em
elementos concretos. 3. A fração de aumento na dosimetria da pena
pode variar conforme as peculiaridades do caso, desde que
proporcional e fundamentada."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.399.817/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
19/2/2019, DJe de 26/2/2019; STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, em que se alegava nulidade do julgamento por ausência de
correlação entre os quesitos e a decisão de pronúncia, além de
questionamentos sobre a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao princípio da correlação entre a acusação e a
decisão de pronúncia, e se a dosimetria da pena foi realizada de
forma adequada, especialmente quanto à valoração da culpabilidade e
à fração de aumento aplicada.
III. Razões de decidir
3. A correlação entre a pronúncia e a
quesitação foi observada, não havendo menção a fatos novos durante o
julgamento do Tribunal do Júri que surpreendessem a defesa.
4. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente
fundamentada, considerando o uso de terceira pessoa para a prática
do delito e a gravidade da conduta.
5. A fração de aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e
máxima do delito foi considerada proporcional e adequada, em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da correlação entre a acusação
e a decisão de pronúncia foi respeitado, não havendo nulidade. 2. A
valoração negativa da culpabilidade deve ser fundamentada em
elementos concretos. 3. A fração de aumento na dosimetria da pena
pode variar conforme as peculiaridades do caso, desde que
proporcional e fundamentada."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.399.817/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
19/2/2019, DJe de 26/2/2019; STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.