STJ — 2757478
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e01f2cb3e143feaa2ca1eb0d7f8d96f21e1cd1aa060702f30d39b764b5aad94
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a
decisão do Tribunal de Justiça que redimensionou a pena do réu para
04 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, por crime de
roubo simples.
2. O Tribunal de Justiça entendeu que a fundamentação utilizada pelo
juízo de primeiro grau para valorar negativamente as circunstâncias
do crime, baseada na ousadia do acusado em praticar o crime em via
pública, à luz do dia e contra uma mulher, no caso, não extrapolou
as elementares do tipo penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fundamentação utilizada para valorar negativamente as
circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, é
idônea e se justifica a alteração do regime prisional para o
semiaberto.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal a quo concluiu que o agente não
colocou em risco pessoas alheias e que o fato da vítima ser mulher é
circunstância que não desborda do tipo penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
desvalor das circunstâncias do crime pode ser fundamentado no modus
operandi que excede os elementos inerentes ao tipo penal, o que não
foi demonstrado no caso em questão.
6. Não se verifica ilegalidade nos critérios empregados pela Corte
de origem na fixação da reprimenda que justifique a intervenção do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação utilizada para valorar
negativamente as circunstâncias do crime deve exceder os elementos
inerentes ao tipo penal. 2. A prática do crime em via pública, à luz
do dia e contra uma mulher, sem risco a terceiros, não justifica a
exasperação da pena-base."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 122.184, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, julgado em 10.02.2015; STJ, AgRg no HC
778.037/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 06.12.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.949.389/PR, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.12.2022;
HC n. 425.605/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 15/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a
decisão do Tribunal de Justiça que redimensionou a pena do réu para
04 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, por crime de
roubo simples.
2. O Tribunal de Justiça entendeu que a fundamentação utilizada pelo
juízo de primeiro grau para valorar negativamente as circunstâncias
do crime, baseada na ousadia do acusado em praticar o crime em via
pública, à luz do dia e contra uma mulher, no caso, não extrapolou
as elementares do tipo penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fundamentação utilizada para valorar negativamente as
circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, é
idônea e se justifica a alteração do regime prisional para o
semiaberto.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal a quo concluiu que o agente não
colocou em risco pessoas alheias e que o fato da vítima ser mulher é
circunstância que não desborda do tipo penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
desvalor das circunstâncias do crime pode ser fundamentado no modus
operandi que excede os elementos inerentes ao tipo penal, o que não
foi demonstrado no caso em questão.
6. Não se verifica ilegalidade nos critérios empregados pela Corte
de origem na fixação da reprimenda que justifique a intervenção do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação utilizada para valorar
negativamente as circunstâncias do crime deve exceder os elementos
inerentes ao tipo penal. 2. A prática do crime em via pública, à luz
do dia e contra uma mulher, sem risco a terceiros, não justifica a
exasperação da pena-base."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 122.184, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, julgado em 10.02.2015; STJ, AgRg no HC
778.037/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 06.12.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.949.389/PR, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.12.2022;
HC n. 425.605/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 15/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.