STJ — 1998857

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01ce8812c52c0eb818fe1fa2d7ded0743697163deda68737d1fbdabe112f08ff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESERVA DE VALORES DOS HONORÁRIOS. PERCENTUAL DE 70% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ADVOGADO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).
  2. No caso, ocorrida a extinção do feito e tendo sido devidamente apontado o valor da causa, são plenamente aplicáveis os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC, pois, como dito, estes são os parâmetros da regra de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Novo Estatuto Processual Civil, sendo inaplicável, em tal hipótese, o critério da equidade
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESERVA DE VALORES DOS HONORÁRIOS. PERCENTUAL DE 70% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ADVOGADO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 2. No caso, ocorrida a extinção do feito e tendo sido devidamente apontado o valor da causa, são plenamente aplicáveis os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC, pois, como dito, estes são os parâmetros da regra de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Novo Estatuto Processual Civil, sendo inaplicável, em tal hipótese, o critério da equidade 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.