STJ — 2808494

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d503533ca5c299b10894a357a6abaaef9aee7bd524623a28360b9c19e73b967

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para absolver a acusada do crime de não recolhimento de ICMS, com fundamento na ausência de demonstração do dolo de apropriação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que absolveu a acusada por falta de provas do dolo de apropriação e contumácia no não recolhimento do ICMS deve ser mantida.

III. Razões de decidir

3. O STF entende que o não recolhimento do ICMS próprio declarado é crime quando realizado de forma contumaz e com dolo de apropriação. 4. O acórdão recorrido não demonstrou elementos específicos que comprovassem o dolo de apropriação, limitando-se a mencionar o valor inadimplido em relação ao capital social da empresa. 5. A simples inadimplência, sem a demonstração de dolo específico, não é suficiente para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O não recolhimento do ICMS próprio declarado configura crime apenas quando realizado de forma contumaz e com dolo de apropriação. 2. A mera inadimplência, sem demonstração de dolo específico, não é suficiente para a condenação pelo delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2019, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.943.290/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no HC 795.750/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 15/9/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para absolver a acusada do crime de não recolhimento de ICMS, com fundamento na ausência de demonstração do dolo de apropriação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que absolveu a acusada por falta de provas do dolo de apropriação e contumácia no não recolhimento do ICMS deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. O STF entende que o não recolhimento do ICMS próprio declarado é crime quando realizado de forma contumaz e com dolo de apropriação. 4. O acórdão recorrido não demonstrou elementos específicos que comprovassem o dolo de apropriação, limitando-se a mencionar o valor inadimplido em relação ao capital social da empresa. 5. A simples inadimplência, sem a demonstração de dolo específico, não é suficiente para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O não recolhimento do ICMS próprio declarado configura crime apenas quando realizado de forma contumaz e com dolo de apropriação. 2. A mera inadimplência, sem demonstração de dolo específico, não é suficiente para a condenação pelo delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2019, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.943.290/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no HC 795.750/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 15/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.