STJ — 2721223

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 981c8a485f55a8cd0e10adf8b5798d1982403197f81dbe7c148334b919408b8f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte recorrente alega a necessidade de enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, além de questionar a dosimetria da pena e a análise de decadência do crédito tributário no âmbito penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ação penal é o meio adequado para questionar eventuais vícios no procedimento fiscal, incluindo a decadência do crédito tributário, e se houve cerceamento de defesa na esfera fiscal/administrativa. 3. Outra questão em discussão é a análise da dosimetria da pena, considerando a alegação de que não foram observados os dispositivos legais pertinentes e a divergência com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

4. A ação penal não é o meio adequado para suscitar eventual nulidade do procedimento fiscal, pois o juízo criminal não detém competência para anular o lançamento definitivo do crédito tributário, que permanece válido para comprovar a materialidade da fraude fiscal. 5. A instância de origem refutou a tese de que a eventual decadência do procedimento fiscal irradiaria efeitos na seara penal, assentando a existência de prova da autoria e da materialidade da supressão de tributo. 6. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado, o que não foi feito no presente caso, configurando deficiência na fundamentação recursal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ação penal não é o meio adequado para questionar eventuais vícios no procedimento fiscal, incluindo a decadência do crédito tributário. 2. A indicação precisa dos dispositivos legais violados é imprescindível para a admissibilidade do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV; CTN, art. 173, I; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 135.952/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.925.517/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21/09/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte recorrente alega a necessidade de enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, além de questionar a dosimetria da pena e a análise de decadência do crédito tributário no âmbito penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação penal é o meio adequado para questionar eventuais vícios no procedimento fiscal, incluindo a decadência do crédito tributário, e se houve cerceamento de defesa na esfera fiscal/administrativa. 3. Outra questão em discussão é a análise da dosimetria da pena, considerando a alegação de que não foram observados os dispositivos legais pertinentes e a divergência com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A ação penal não é o meio adequado para suscitar eventual nulidade do procedimento fiscal, pois o juízo criminal não detém competência para anular o lançamento definitivo do crédito tributário, que permanece válido para comprovar a materialidade da fraude fiscal. 5. A instância de origem refutou a tese de que a eventual decadência do procedimento fiscal irradiaria efeitos na seara penal, assentando a existência de prova da autoria e da materialidade da supressão de tributo. 6. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado, o que não foi feito no presente caso, configurando deficiência na fundamentação recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ação penal não é o meio adequado para questionar eventuais vícios no procedimento fiscal, incluindo a decadência do crédito tributário. 2. A indicação precisa dos dispositivos legais violados é imprescindível para a admissibilidade do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV; CTN, art. 173, I; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 135.952/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.925.517/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21/09/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.