STJ — 2822324

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c4812df11b5dc4173246ec8d90f6d5aeaa83cceb5423058e3f40ce579d62ef2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crimes de estupro e roubo. 2. A parte agravante alega violação ao princípio da colegialidade e nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, além de pleitear a alteração do regime prisional, se afastada a majorante e reconhecido o crime continuado.

II. Questão em discussão

3. A primeira questão envolve a análise da alegação de violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática do relator. 4. A segunda consiste em saber se a condenação está fundamentada em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. 5. A terceira diz respeito à possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto se for afastada a majorante e reconhecida a continuidade delitiva.

III. Razões de decidir

6. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo RISTJ e pelo CPC, com possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 7. A própria vítima, ao registrar a ocorrência policial, apresentou a foto do agravante e o apontou como autor dos delitos, visto que já se conheciam, tornando desnecessária a instauração da metodologia do art. 226 do CPP, que só é necessária quando houver incerteza quanto à identificação do suposto autor. 8. Os argumentos apresentados pela parte agravante referentes ao afastamento da majorante, ao reconhecimento do crime continuado e à fixação do regime inicial semiaberto configuram inovação recursal. Isso ocorre porque tais questões não foram devidamente abordadas no recurso especial. Dessa forma, a preclusão consumativa impede a apresentação dessas teses no agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo RISTJ e CPC. 2. O reconhecimento de pessoa, conforme disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, torna-se desnecessário quando não há dúvida sobre a identificação do suposto autor. 3. A preclusão consumativa obsta a análise de teses no agravo regimental que não foram abordadas no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC, art. 932; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 629.864/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021; STJ, HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021; STJ, HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.372.482/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgRg no AREsp 1789841/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crimes de estupro e roubo. 2. A parte agravante alega violação ao princípio da colegialidade e nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, além de pleitear a alteração do regime prisional, se afastada a majorante e reconhecido o crime continuado. II. Questão em discussão 3. A primeira questão envolve a análise da alegação de violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática do relator. 4. A segunda consiste em saber se a condenação está fundamentada em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. 5. A terceira diz respeito à possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto se for afastada a majorante e reconhecida a continuidade delitiva. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo RISTJ e pelo CPC, com possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 7. A própria vítima, ao registrar a ocorrência policial, apresentou a foto do agravante e o apontou como autor dos delitos, visto que já se conheciam, tornando desnecessária a instauração da metodologia do art. 226 do CPP, que só é necessária quando houver incerteza quanto à identificação do suposto autor. 8. Os argumentos apresentados pela parte agravante referentes ao afastamento da majorante, ao reconhecimento do crime continuado e à fixação do regime inicial semiaberto configuram inovação recursal. Isso ocorre porque tais questões não foram devidamente abordadas no recurso especial. Dessa forma, a preclusão consumativa impede a apresentação dessas teses no agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo RISTJ e CPC. 2. O reconhecimento de pessoa, conforme disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, torna-se desnecessário quando não há dúvida sobre a identificação do suposto autor. 3. A preclusão consumativa obsta a análise de teses no agravo regimental que não foram abordadas no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC, art. 932; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 629.864/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021; STJ, HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021; STJ, HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.372.482/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgRg no AREsp 1789841/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.