STJ — 825195

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aaf62cc7d18dab8e30f8ff97cbbf5a0431594135d0a9262e8095e7d2fbef01f0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal. 2. A defesa sustenta que o agravante foi condenado por tráfico de drogas com base em provas frágeis e por associação sem demonstração de estabilidade. Questiona a dosimetria da pena, alegando majoração com base em condenações já alcançadas pelo período depurador, a negativa do tráfico privilegiado sem fundamentação concreta, e a fixação do regime fechado apenas em circunstâncias genéricas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica e as provas obtidas são válidas para fundamentar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, e se a dosimetria da pena foi aplicada corretamente.

III. Razões de decidir

4. A interceptação telefônica foi autorizada judicialmente, com prorrogações justificadas, e as provas obtidas são consideradas válidas, conforme jurisprudência sobre serendipidade. 5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes, incluindo relatórios de investigação e diálogos interceptados, demonstrando vínculo estável entre os envolvidos. 6. A dosimetria da pena considerou corretamente os maus antecedentes do agravante, não limitados ao período depurador, e o regime prisional mais gravoso foi justificado pelos maus antecedentes e reincidência.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica autorizada judicialmente e as provas obtidas por serendipidade são válidas para fundamentar a condenação. 2. A dosimetria da pena pode considerar maus antecedentes não limitados ao período depurador. 3. O regime prisional mais gravoso é justificado pela reincidência e maus antecedentes do agravante." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º, II; CPP, art. 563; CP, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 560.442/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.03.2021; STJ, AgRg no HC 691.332/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal. 2. A defesa sustenta que o agravante foi condenado por tráfico de drogas com base em provas frágeis e por associação sem demonstração de estabilidade. Questiona a dosimetria da pena, alegando majoração com base em condenações já alcançadas pelo período depurador, a negativa do tráfico privilegiado sem fundamentação concreta, e a fixação do regime fechado apenas em circunstâncias genéricas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica e as provas obtidas são válidas para fundamentar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, e se a dosimetria da pena foi aplicada corretamente. III. Razões de decidir 4. A interceptação telefônica foi autorizada judicialmente, com prorrogações justificadas, e as provas obtidas são consideradas válidas, conforme jurisprudência sobre serendipidade. 5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes, incluindo relatórios de investigação e diálogos interceptados, demonstrando vínculo estável entre os envolvidos. 6. A dosimetria da pena considerou corretamente os maus antecedentes do agravante, não limitados ao período depurador, e o regime prisional mais gravoso foi justificado pelos maus antecedentes e reincidência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica autorizada judicialmente e as provas obtidas por serendipidade são válidas para fundamentar a condenação. 2. A dosimetria da pena pode considerar maus antecedentes não limitados ao período depurador. 3. O regime prisional mais gravoso é justificado pela reincidência e maus antecedentes do agravante." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º, II; CPP, art. 563; CP, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 560.442/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.03.2021; STJ, AgRg no HC 691.332/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.