Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu a ordem de ofício para
restabelecer a decisão de primeiro grau, que deferiu a progressão ao
regime semiaberto ao agravado.
2. A decisão agravada considerou que a exigência de exame
criminológico para progressão de regime não foi fundamentada em
elementos concretos extraídos da execução da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para aferir o requisito
subjetivo para progressão de regime foi devidamente fundamentada em
elementos concretos da execução penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte entende que a
gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e faltas
disciplinares antigas não são fundamentos idôneos para indeferir a
progressão de regime.
5. O bom comportamento carcerário atestado e a ausência de faltas
recentes são suficientes para o deferimento da progressão, conforme
precedentes.
6. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos
argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do delito, a longa pena a
cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos
idôneos para indeferir a progressão de regime, especialmente quando
há atestado de bom comportamento carcerário."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.163/RS, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ,
AgRg no HC 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, E Dcl no AgRg no HC 668.348/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
9/11/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu a ordem de ofício para
restabelecer a decisão de primeiro grau, que deferiu a progressão ao
regime semiaberto ao agravado.
2. A decisão agravada considerou que a exigência de exame
criminológico para progressão de regime não foi fundamentada em
elementos concretos extraídos da execução da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para aferir o requisito
subjetivo para progressão de regime foi devidamente fundamentada em
elementos concretos da execução penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte entende que a
gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e faltas
disciplinares antigas não são fundamentos idôneos para indeferir a
progressão de regime.
5. O bom comportamento carcerário atestado e a ausência de faltas
recentes são suficientes para o deferimento da progressão, conforme
precedentes.
6. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos
argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do delito, a longa pena a
cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos
idôneos para indeferir a progressão de regime, especialmente quando
há atestado de bom comportamento carcerário."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.163/RS, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ,
AgRg no HC 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, E Dcl no AgRg no HC 668.348/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
9/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.