STJ — 962113
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46d2645fc623ad6fc5c70847128eca8e6c8edf9f200707d981fd28bcc552d2f4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas
corpus de ofício para restabelecer decisão do juízo da execução que
havia deferido a progressão de regime ao agravado.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo,
determinando a submissão do agravado ao exame criminológico para
progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da
Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada
retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.
4. Outra questão é se a decisão que determina a realização do exame
criminológico deve ser motivada com base em elementos concretos da
execução da pena, e não apenas na gravidade abstrata do delito.
III. Razões de decidir
5. A Lei nº 14.843/2024, que torna obrigatório
o exame criminológico para progressão de regime, não pode ser
aplicada retroativamente a condenações anteriores, pois se trata de
novatio legis in pejus.
6. A decisão que exige exame criminológico deve ser fundamentada em
elementos concretos da execução da pena.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas
mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado,
conforme a Súmula n. 471/STJ e precedentes correlatos.
8. No caso concreto, os crimes pelos quais o agravado foi condenado
ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a
aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.843/2024, que exige exame
criminológico para progressão de regime, não se aplica
retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A
decisão que determina a realização de exame criminológico deve ser
motivada com base em elementos concretos da execução da pena, não
bastando a gravidade abstrata do delito.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 112, § 1º; LEP, art. 122, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STF, HC 240.770/MG, Rel. Min.
André Mendonça, julgado em 29.05.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas
corpus de ofício para restabelecer decisão do juízo da execução que
havia deferido a progressão de regime ao agravado.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo,
determinando a submissão do agravado ao exame criminológico para
progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da
Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada
retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.
4. Outra questão é se a decisão que determina a realização do exame
criminológico deve ser motivada com base em elementos concretos da
execução da pena, e não apenas na gravidade abstrata do delito.
III. Razões de decidir
5. A Lei nº 14.843/2024, que torna obrigatório
o exame criminológico para progressão de regime, não pode ser
aplicada retroativamente a condenações anteriores, pois se trata de
novatio legis in pejus.
6. A decisão que exige exame criminológico deve ser fundamentada em
elementos concretos da execução da pena.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas
mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado,
conforme a Súmula n. 471/STJ e precedentes correlatos.
8. No caso concreto, os crimes pelos quais o agravado foi condenado
ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a
aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.843/2024, que exige exame
criminológico para progressão de regime, não se aplica
retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A
decisão que determina a realização de exame criminológico deve ser
motivada com base em elementos concretos da execução da pena, não
bastando a gravidade abstrata do delito.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 112, § 1º; LEP, art. 122, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STF, HC 240.770/MG, Rel. Min.
André Mendonça, julgado em 29.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.