STJ — 959876

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1849063dabb58d4f9463a20af48f27808528431afea7f424b7545403c587fe0e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, visando à progressão de regime prisional. 2. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de progressão de regime prisional, decisão mantida no julgamento do subsequente agravo de execução penal. 3. A parte recorrente argumenta que o exame criminológico desfavorável é obsoleto e não pode fundamentar a negativa de progressão de regime.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a decisão que indeferiu a progressão de regime prisional. 5. Outra questão é se o tempo transcorrido desde o último exame criminológico (5 meses) é suficiente para justificar a reavaliação do reeducando quanto ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 7. O tempo transcorrido desde o último exame criminológico não é considerado razoável e suficiente para verificar a evolução do reeducando quanto ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. 8. O laudo recentemente elaborado apresenta elementos concretos sobre o comportamento e a personalidade do sentenciado, respaldando a decisão que indeferiu a progressão de regime.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O tempo transcorrido desde o último exame criminológico não justifica a reavaliação do reeducando para progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO IMPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, visando à progressão de regime prisional. 2. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de progressão de regime prisional, decisão mantida no julgamento do subsequente agravo de execução penal. 3. A parte recorrente argumenta que o exame criminológico desfavorável é obsoleto e não pode fundamentar a negativa de progressão de regime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a decisão que indeferiu a progressão de regime prisional. 5. Outra questão é se o tempo transcorrido desde o último exame criminológico (5 meses) é suficiente para justificar a reavaliação do reeducando quanto ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 7. O tempo transcorrido desde o último exame criminológico não é considerado razoável e suficiente para verificar a evolução do reeducando quanto ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. 8. O laudo recentemente elaborado apresenta elementos concretos sobre o comportamento e a personalidade do sentenciado, respaldando a decisão que indeferiu a progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O tempo transcorrido desde o último exame criminológico não justifica a reavaliação do reeducando para progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.