STJ — 963673

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d331ef2298705d0659db675de46710a27984acb1f822a74eee81b8a3badda932

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão singular proferida em habeas corpus, que afastou a perda dos dias remidos e a remir na execução penal, após a prática de novo crime durante o livramento condicional. 2. A decisão agravada não acatou o pedido de absolvição da falta grave e de manutenção do benefício de livramento condicional, mas afastou a perda dos dias remidos e a remir, por entender que tal consequência não está prevista em lei.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime durante o livramento condicional autoriza a perda dos dias remidos e a remir, além da revogação do benefício.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas no Código Penal e na Lei de Execução Penal, que não incluem a perda dos dias remidos como consequência. 5. O livramento condicional, por ser usufruído fora do sistema prisional, não admite a aplicação de sanções além da suspensão ou revogação do benefício e a desconsideração do tempo de liberdade, conforme o princípio da legalidade. 6. A prática de novo crime durante o livramento condicional não configura falta grave que justifique a perda dos dias remidos, devendo ser tratada conforme as disposições específicas do Código Penal e da Lei de Execução Penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prática de novo crime durante o livramento condicional não autoriza a perda dos dias remidos, apenas a revogação do benefício. 2. O livramento condicional possui regramento próprio, não se confundindo com as consequências legais de falta grave durante o cumprimento da pena". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 83 a 90; Lei de Execução Penal, arts. 131 a 146.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 344.486/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.03.2018; STJ, AgRg no HC 572.228/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão singular proferida em habeas corpus, que afastou a perda dos dias remidos e a remir na execução penal, após a prática de novo crime durante o livramento condicional. 2. A decisão agravada não acatou o pedido de absolvição da falta grave e de manutenção do benefício de livramento condicional, mas afastou a perda dos dias remidos e a remir, por entender que tal consequência não está prevista em lei. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime durante o livramento condicional autoriza a perda dos dias remidos e a remir, além da revogação do benefício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas no Código Penal e na Lei de Execução Penal, que não incluem a perda dos dias remidos como consequência. 5. O livramento condicional, por ser usufruído fora do sistema prisional, não admite a aplicação de sanções além da suspensão ou revogação do benefício e a desconsideração do tempo de liberdade, conforme o princípio da legalidade. 6. A prática de novo crime durante o livramento condicional não configura falta grave que justifique a perda dos dias remidos, devendo ser tratada conforme as disposições específicas do Código Penal e da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prática de novo crime durante o livramento condicional não autoriza a perda dos dias remidos, apenas a revogação do benefício. 2. O livramento condicional possui regramento próprio, não se confundindo com as consequências legais de falta grave durante o cumprimento da pena". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 83 a 90; Lei de Execução Penal, arts. 131 a 146.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 344.486/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.03.2018; STJ, AgRg no HC 572.228/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.