STJ — 940404

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24d22bbcecc1f67861d758525d82cf41e4dd0c219eb45716a37e871db0b78087

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904595
Número de registro na fonte
202403209281
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício em habeas corpus, redimensionando a pena de reclusão imposta ao paciente para 26 anos, 5 meses e 10 dias, em razão de revisão na dosimetria da pena. 2. A decisão monocrática considerou que o sofrimento dos familiares e amigos é consequência inerente ao tipo penal e não poderia justificar o desvalor do vetor de consequências dos crimes, recalculando a pena-base.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o sofrimento dos familiares e amigos pode ser considerado como circunstância negativa na dosimetria da pena, além das consequências naturais do tipo penal.

III. Razões de decidir

4. O sofrimento de familiares e amigos é consequência inerente ao tipo penal de homicídio e, portanto, já abarcado pela pena abstratamente cominada, não podendo ser utilizado para agravar a pena-base sem uma situação peculiar que envolva mais diretamente essas pessoas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos crimes contra a vida, o sofrimento é resultado inerente ao tipo penal, e a pena não pode ser agravada sem especificar consequências traumáticas específicas ou graves prejuízos financeiros ao núcleo familiar. 6. A decisão monocrática ajustou a dosimetria da pena, considerando ilegítimo o aumento baseado no sofrimento dos familiares, redimensionando a pena-base e mantendo o critério de aumento para as agravantes reconhecidas.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O sofrimento dos familiares e amigos é consequência inerente ao tipo penal de homicídio e não pode ser utilizado para agravar a pena-base sem uma situação peculiar. 2. A dosimetria da pena deve observar a jurisprudência que considera o sofrimento como resultado inerente ao tipo penal, sem especificar consequências traumáticas específicas ou graves prejuízos financeiros ao núcleo familiar". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 391.990/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018; STJ, AgRg no HC 459.373/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, REsp 1.383.693/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício em habeas corpus, redimensionando a pena de reclusão imposta ao paciente para 26 anos, 5 meses e 10 dias, em razão de revisão na dosimetria da pena. 2. A decisão monocrática considerou que o sofrimento dos familiares e amigos é consequência inerente ao tipo penal e não poderia justificar o desvalor do vetor de consequências dos crimes, recalculando a pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o sofrimento dos familiares e amigos pode ser considerado como circunstância negativa na dosimetria da pena, além das consequências naturais do tipo penal. III. Razões de decidir 4. O sofrimento de familiares e amigos é consequência inerente ao tipo penal de homicídio e, portanto, já abarcado pela pena abstratamente cominada, não podendo ser utilizado para agravar a pena-base sem uma situação peculiar que envolva mais diretamente essas pessoas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos crimes contra a vida, o sofrimento é resultado inerente ao tipo penal, e a pena não pode ser agravada sem especificar consequências traumáticas específicas ou graves prejuízos financeiros ao núcleo familiar. 6. A decisão monocrática ajustou a dosimetria da pena, considerando ilegítimo o aumento baseado no sofrimento dos familiares, redimensionando a pena-base e mantendo o critério de aumento para as agravantes reconhecidas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O sofrimento dos familiares e amigos é consequência inerente ao tipo penal de homicídio e não pode ser utilizado para agravar a pena-base sem uma situação peculiar. 2. A dosimetria da pena deve observar a jurisprudência que considera o sofrimento como resultado inerente ao tipo penal, sem especificar consequências traumáticas específicas ou graves prejuízos financeiros ao núcleo familiar". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 391.990/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018; STJ, AgRg no HC 459.373/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, REsp 1.383.693/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.