O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
2. O paciente foi condenado à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão e
1 ano de detenção, por infração aos artigos 302, § 3º, c/c § 1º,
inciso I, 303, § 2º, e 303, caput c/c § 1º, todos do Código de
Trânsito Brasileiro, em concurso formal. A pena foi redimensionada
para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão em apelação criminal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, considerando: (i) a recusa ao reconhecimento do
perdão judicial; (ii) a negativação do vetor culpabilidade; e (iii)
a ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal local não aplicou o perdão
judicial por falta de comprovação de abalo emocional pela morte da
vítima, sendo o parentesco de quarto grau insuficiente para presumir
sofrimento insuportável.
5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com valoração
negativa da culpabilidade e consequências do crime, baseando-se em
elementos concretos e idôneos, como a direção perigosa por longa
distância e a morte de pessoa jovem.
6. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois o
agravante não confessou a prática delituosa, atribuindo o acidente à
conduta de terceiro.
IV. Dispositivo e tese
7. Pedido improcedente.
Tese de julgamento: "1. O perdão judicial não se aplica sem
comprovação de abalo emocional significativo. 2. A dosimetria da
pena deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos. 3. A
confissão espontânea requer a admissão da prática delituosa pelo
agente".
Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro,
arts. 302, § 3º, c/c § 1º, inciso I, 303, § 2º, e 303, caput c/c §
1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ,
AgRg no REsp 2.107.908/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 12/6/2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
2. O paciente foi condenado à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão e
1 ano de detenção, por infração aos artigos 302, § 3º, c/c § 1º,
inciso I, 303, § 2º, e 303, caput c/c § 1º, todos do Código de
Trânsito Brasileiro, em concurso formal. A pena foi redimensionada
para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão em apelação criminal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, considerando: (i) a recusa ao reconhecimento do
perdão judicial; (ii) a negativação do vetor culpabilidade; e (iii)
a ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal local não aplicou o perdão
judicial por falta de comprovação de abalo emocional pela morte da
vítima, sendo o parentesco de quarto grau insuficiente para presumir
sofrimento insuportável.
5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com valoração
negativa da culpabilidade e consequências do crime, baseando-se em
elementos concretos e idôneos, como a direção perigosa por longa
distância e a morte de pessoa jovem.
6. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois o
agravante não confessou a prática delituosa, atribuindo o acidente à
conduta de terceiro.
IV. Dispositivo e tese
7. Pedido improcedente.
Tese de julgamento: "1. O perdão judicial não se aplica sem
comprovação de abalo emocional significativo. 2. A dosimetria da
pena deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos. 3. A
confissão espontânea requer a admissão da prática delituosa pelo
agente".
Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro,
arts. 302, § 3º, c/c § 1º, inciso I, 303, § 2º, e 303, caput c/c §
1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ,
AgRg no REsp 2.107.908/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 12/6/2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.