Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento
de ausência de constrangimento ilegal, considerando inaplicável a
atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do
Código Penal.
2. O agravante alega ter realizado confissão informal perante
Policiais Militares, e busca o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste na
possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
com base em confissão informal não formalizada ou corroborada
perante a autoridade policial ou em sede judicial.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência exige que a confissão seja
efetiva e formal, realizada perante autoridade policial ou
judicial, para que a atenuante da confissão espontânea seja
aplicada.
5. A alegada confissão informal não foi utilizada como fundamento da
sentença condenatória, sendo insuficiente para o reconhecimento da
atenuante.
6. A revisão de matéria fático-probatória é vedada na via do habeas
corpus, conforme precedentes jurisprudenciais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea deve ser efetiva e
formal para aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do
Código Penal. 2. Confissões informais não formalizadas ou
corroboradas judicialmente não são suficientes para o reconhecimento
da atenuante".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.566.373/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STF,
HC 213573 AgR, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em
23/09/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO PERANTE AUTORIDADE
POLICIAL OU JUDICIAL. CONFISSÃO INFORMAL. INAPLICABILIDADE DA
ATENUANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento
de ausência de constrangimento ilegal, considerando inaplicável a
atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do
Código Penal.
2. O agravante alega ter realizado confissão informal perante
Policiais Militares, e busca o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste na
possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
com base em confissão informal não formalizada ou corroborada
perante a autoridade policial ou em sede judicial.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência exige que a confissão seja
efetiva e formal, realizada perante autoridade policial ou
judicial, para que a atenuante da confissão espontânea seja
aplicada.
5. A alegada confissão informal não foi utilizada como fundamento da
sentença condenatória, sendo insuficiente para o reconhecimento da
atenuante.
6. A revisão de matéria fático-probatória é vedada na via do habeas
corpus, conforme precedentes jurisprudenciais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea deve ser efetiva e
formal para aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do
Código Penal. 2. Confissões informais não formalizadas ou
corroboradas judicialmente não são suficientes para o reconhecimento
da atenuante".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.566.373/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STF,
HC 213573 AgR, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em
23/09/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.