STJ — 959523

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c3547730683445234256a630e54ed82e0c00c8df92a8d5b7c2520ad62d12fa5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904597
Número de registro na fonte
202404245501
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 1c3547730683445234256a630e54ed82e0c00c8df92a8d5b7c2520ad62d12fa5
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de constrangimento ilegal, considerando inaplicável a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 2. O agravante alega ter realizado confissão informal perante Policiais Militares, e busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com base em confissão informal não formalizada ou corroborada perante a autoridade policial ou em sede judicial.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência exige que a confissão seja efetiva e formal, realizada perante autoridade policial ou judicial, para que a atenuante da confissão espontânea seja aplicada. 5. A alegada confissão informal não foi utilizada como fundamento da sentença condenatória, sendo insuficiente para o reconhecimento da atenuante. 6. A revisão de matéria fático-probatória é vedada na via do habeas corpus, conforme precedentes jurisprudenciais.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea deve ser efetiva e formal para aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal. 2. Confissões informais não formalizadas ou corroboradas judicialmente não são suficientes para o reconhecimento da atenuante". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.566.373/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STF, HC 213573 AgR, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 23/09/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL OU JUDICIAL. CONFISSÃO INFORMAL. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de constrangimento ilegal, considerando inaplicável a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 2. O agravante alega ter realizado confissão informal perante Policiais Militares, e busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com base em confissão informal não formalizada ou corroborada perante a autoridade policial ou em sede judicial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência exige que a confissão seja efetiva e formal, realizada perante autoridade policial ou judicial, para que a atenuante da confissão espontânea seja aplicada. 5. A alegada confissão informal não foi utilizada como fundamento da sentença condenatória, sendo insuficiente para o reconhecimento da atenuante. 6. A revisão de matéria fático-probatória é vedada na via do habeas corpus, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea deve ser efetiva e formal para aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal. 2. Confissões informais não formalizadas ou corroboradas judicialmente não são suficientes para o reconhecimento da atenuante". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.566.373/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STF, HC 213573 AgR, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 23/09/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.