O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, em razão de a decisão que deferiu a
interceptação telefônica preencher os requisitos legais e estar
devidamente fundamentada.
2. O agravante alega nulidade da decisão que deferiu a interceptação
telefônica por ausência de fundamentação, afirmando que o juízo de
primeiro grau apenas acolheu a representação policial sem motivação
própria e que as prorrogações subsequentes padecem do mesmo vício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que deferiu a interceptação telefônica e suas
prorrogações carecem de fundamentação, tornando-as nulas.
III. Razões de decidir
4. A decisão que deferiu a interceptação
telefônica foi considerada devidamente fundamentada, pois reconheceu
a extrema necessidade da medida diante das circunstâncias fáticas e
dos requisitos legais preenchidos.
5. A fundamentação per relationem, utilizada pelo magistrado ao
referir-se à representação policial, não configura ausência de
motivação, mas sim uma forma de demonstrar a atenção às
circunstâncias fáticas que justificam a intervenção judicial.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite
fundamentação concisa para a quebra de sigilo telefônico, desde que
demonstre a existência dos requisitos autorizadores da
interceptação.
7. As prorrogações das interceptações foram devidamente motivadas,
baseando-se nas informações coletadas nos monitoramentos anteriores,
indicativas das práticas criminosas reiteradas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de interceptação telefônica pode
ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a necessidade
e os requisitos legais. 2. A fundamentação per relationem é válida
quando o magistrado se refere a relatórios policiais que justificam
a medida. 3. As prorrogações de interceptações foram fundamentadas
com base em informações coletadas que indiquem a continuidade das
práticas criminosas".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 133.493/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/11/2020; STJ, AgRg
nos EDcl no AgRg no RHC 108.957/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 12/11/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO E PRORROGAÇÕES VÁLIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, em razão de a decisão que deferiu a
interceptação telefônica preencher os requisitos legais e estar
devidamente fundamentada.
2. O agravante alega nulidade da decisão que deferiu a interceptação
telefônica por ausência de fundamentação, afirmando que o juízo de
primeiro grau apenas acolheu a representação policial sem motivação
própria e que as prorrogações subsequentes padecem do mesmo vício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que deferiu a interceptação telefônica e suas
prorrogações carecem de fundamentação, tornando-as nulas.
III. Razões de decidir
4. A decisão que deferiu a interceptação
telefônica foi considerada devidamente fundamentada, pois reconheceu
a extrema necessidade da medida diante das circunstâncias fáticas e
dos requisitos legais preenchidos.
5. A fundamentação per relationem, utilizada pelo magistrado ao
referir-se à representação policial, não configura ausência de
motivação, mas sim uma forma de demonstrar a atenção às
circunstâncias fáticas que justificam a intervenção judicial.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite
fundamentação concisa para a quebra de sigilo telefônico, desde que
demonstre a existência dos requisitos autorizadores da
interceptação.
7. As prorrogações das interceptações foram devidamente motivadas,
baseando-se nas informações coletadas nos monitoramentos anteriores,
indicativas das práticas criminosas reiteradas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de interceptação telefônica pode
ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a necessidade
e os requisitos legais. 2. A fundamentação per relationem é válida
quando o magistrado se refere a relatórios policiais que justificam
a medida. 3. As prorrogações de interceptações foram fundamentadas
com base em informações coletadas que indiquem a continuidade das
práticas criminosas".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 133.493/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/11/2020; STJ, AgRg
nos EDcl no AgRg no RHC 108.957/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 12/11/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.