STJ — 914230

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-03-19Data da publicação: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb57dedfd146119cfe1a362d553ccd20232a4dc4236fd0ee505e445f5c81efe1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904601
Número de registro na fonte
202401769439
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: bb57dedfd146119cfe1a362d553ccd20232a4dc4236fd0ee505e445f5c81efe1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de a decisão que deferiu a interceptação telefônica preencher os requisitos legais e estar devidamente fundamentada. 2. O agravante alega nulidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica por ausência de fundamentação, afirmando que o juízo de primeiro grau apenas acolheu a representação policial sem motivação própria e que as prorrogações subsequentes padecem do mesmo vício.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a interceptação telefônica e suas prorrogações carecem de fundamentação, tornando-as nulas.

III. Razões de decidir

4. A decisão que deferiu a interceptação telefônica foi considerada devidamente fundamentada, pois reconheceu a extrema necessidade da medida diante das circunstâncias fáticas e dos requisitos legais preenchidos. 5. A fundamentação per relationem, utilizada pelo magistrado ao referir-se à representação policial, não configura ausência de motivação, mas sim uma forma de demonstrar a atenção às circunstâncias fáticas que justificam a intervenção judicial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite fundamentação concisa para a quebra de sigilo telefônico, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação. 7. As prorrogações das interceptações foram devidamente motivadas, baseando-se nas informações coletadas nos monitoramentos anteriores, indicativas das práticas criminosas reiteradas.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de interceptação telefônica pode ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a necessidade e os requisitos legais. 2. A fundamentação per relationem é válida quando o magistrado se refere a relatórios policiais que justificam a medida. 3. As prorrogações de interceptações foram fundamentadas com base em informações coletadas que indiquem a continuidade das práticas criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 133.493/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/11/2020; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no RHC 108.957/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/11/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO E PRORROGAÇÕES VÁLIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de a decisão que deferiu a interceptação telefônica preencher os requisitos legais e estar devidamente fundamentada. 2. O agravante alega nulidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica por ausência de fundamentação, afirmando que o juízo de primeiro grau apenas acolheu a representação policial sem motivação própria e que as prorrogações subsequentes padecem do mesmo vício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a interceptação telefônica e suas prorrogações carecem de fundamentação, tornando-as nulas. III. Razões de decidir 4. A decisão que deferiu a interceptação telefônica foi considerada devidamente fundamentada, pois reconheceu a extrema necessidade da medida diante das circunstâncias fáticas e dos requisitos legais preenchidos. 5. A fundamentação per relationem, utilizada pelo magistrado ao referir-se à representação policial, não configura ausência de motivação, mas sim uma forma de demonstrar a atenção às circunstâncias fáticas que justificam a intervenção judicial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite fundamentação concisa para a quebra de sigilo telefônico, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação. 7. As prorrogações das interceptações foram devidamente motivadas, baseando-se nas informações coletadas nos monitoramentos anteriores, indicativas das práticas criminosas reiteradas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de interceptação telefônica pode ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a necessidade e os requisitos legais. 2. A fundamentação per relationem é válida quando o magistrado se refere a relatórios policiais que justificam a medida. 3. As prorrogações de interceptações foram fundamentadas com base em informações coletadas que indiquem a continuidade das práticas criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 133.493/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/11/2020; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no RHC 108.957/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/11/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.