O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça
do Estado de Alagoas, no julgamento da Apelação Criminal n.
0732524-82.2017.8.02.0001 e respectivos embargos de declaração.
2. O paciente foi condenado em primeiro grau às penas de 60 anos e 8
meses de reclusão, posteriormente reduzidas para 49 anos de
reclusão e 2 anos de detenção, por duplo homicídio qualificado
tentado e ameaça, com base nos artigos 121, §2º, incisos I e VI,
§7º, incisos II e III, e art. 14, II, todos do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao princípio da correlação entre a decisão de
pronúncia e a acusação no plenário do Tribunal do Júri, e se a
retificação da capitulação penal às vésperas do julgamento
prejudicou a defesa do paciente.
III. Razões de decidir
4. A correlação entre a pronúncia e a
quesitação foi observada, não havendo menção a fatos novos durante o
julgamento do Tribunal do Júri que surpreendessem a defesa.
5. A retificação da capitulação penal, realizada antes da sessão
plenária, não configurou prejuízo à defesa, pois todos os aspectos
fáticos correspondentes à nova capitulação estavam abarcados pela
decisão de pronúncia.
6. A expectativa da defesa de que o paciente fosse julgado por crime
a partir de enquadramento típico menos grave não configura situação
de prejuízo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A correlação entre a decisão de pronúncia e
a série de quesitos a ser submetida à apreciação dos jurados deve
ser observada. 2. A retificação da capitulação penal antes da sessão
plenária não configura prejuízo à defesa se os aspectos fáticos já
estavam abarcados pela decisão de pronúncia.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º,
incisos I e VI, §7º, incisos II e III; art. 14, II; Código de
Processo Penal, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
nos EDcl no HC n. 729.463/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, HC n. 324.689/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
FEMINICÍDIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça
do Estado de Alagoas, no julgamento da Apelação Criminal n.
0732524-82.2017.8.02.0001 e respectivos embargos de declaração.
2. O paciente foi condenado em primeiro grau às penas de 60 anos e 8
meses de reclusão, posteriormente reduzidas para 49 anos de
reclusão e 2 anos de detenção, por duplo homicídio qualificado
tentado e ameaça, com base nos artigos 121, §2º, incisos I e VI,
§7º, incisos II e III, e art. 14, II, todos do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao princípio da correlação entre a decisão de
pronúncia e a acusação no plenário do Tribunal do Júri, e se a
retificação da capitulação penal às vésperas do julgamento
prejudicou a defesa do paciente.
III. Razões de decidir
4. A correlação entre a pronúncia e a
quesitação foi observada, não havendo menção a fatos novos durante o
julgamento do Tribunal do Júri que surpreendessem a defesa.
5. A retificação da capitulação penal, realizada antes da sessão
plenária, não configurou prejuízo à defesa, pois todos os aspectos
fáticos correspondentes à nova capitulação estavam abarcados pela
decisão de pronúncia.
6. A expectativa da defesa de que o paciente fosse julgado por crime
a partir de enquadramento típico menos grave não configura situação
de prejuízo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A correlação entre a decisão de pronúncia e
a série de quesitos a ser submetida à apreciação dos jurados deve
ser observada. 2. A retificação da capitulação penal antes da sessão
plenária não configura prejuízo à defesa se os aspectos fáticos já
estavam abarcados pela decisão de pronúncia.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º,
incisos I e VI, §7º, incisos II e III; art. 14, II; Código de
Processo Penal, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
nos EDcl no HC n. 729.463/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, HC n. 324.689/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.