STJ — 869184

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b7e2b966a5790c5ff5670cdbad08a0e1cfd6f44c2cdb16ff44092727ff1f208

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904602
Número de registro na fonte
202304130843
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no julgamento da Apelação Criminal n. 0732524-82.2017.8.02.0001 e respectivos embargos de declaração. 2. O paciente foi condenado em primeiro grau às penas de 60 anos e 8 meses de reclusão, posteriormente reduzidas para 49 anos de reclusão e 2 anos de detenção, por duplo homicídio qualificado tentado e ameaça, com base nos artigos 121, §2º, incisos I e VI, §7º, incisos II e III, e art. 14, II, todos do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a decisão de pronúncia e a acusação no plenário do Tribunal do Júri, e se a retificação da capitulação penal às vésperas do julgamento prejudicou a defesa do paciente.

III. Razões de decidir

4. A correlação entre a pronúncia e a quesitação foi observada, não havendo menção a fatos novos durante o julgamento do Tribunal do Júri que surpreendessem a defesa. 5. A retificação da capitulação penal, realizada antes da sessão plenária, não configurou prejuízo à defesa, pois todos os aspectos fáticos correspondentes à nova capitulação estavam abarcados pela decisão de pronúncia. 6. A expectativa da defesa de que o paciente fosse julgado por crime a partir de enquadramento típico menos grave não configura situação de prejuízo.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A correlação entre a decisão de pronúncia e a série de quesitos a ser submetida à apreciação dos jurados deve ser observada. 2. A retificação da capitulação penal antes da sessão plenária não configura prejuízo à defesa se os aspectos fáticos já estavam abarcados pela decisão de pronúncia.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e VI, §7º, incisos II e III; art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 729.463/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, HC n. 324.689/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FEMINICÍDIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no julgamento da Apelação Criminal n. 0732524-82.2017.8.02.0001 e respectivos embargos de declaração. 2. O paciente foi condenado em primeiro grau às penas de 60 anos e 8 meses de reclusão, posteriormente reduzidas para 49 anos de reclusão e 2 anos de detenção, por duplo homicídio qualificado tentado e ameaça, com base nos artigos 121, §2º, incisos I e VI, §7º, incisos II e III, e art. 14, II, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a decisão de pronúncia e a acusação no plenário do Tribunal do Júri, e se a retificação da capitulação penal às vésperas do julgamento prejudicou a defesa do paciente. III. Razões de decidir 4. A correlação entre a pronúncia e a quesitação foi observada, não havendo menção a fatos novos durante o julgamento do Tribunal do Júri que surpreendessem a defesa. 5. A retificação da capitulação penal, realizada antes da sessão plenária, não configurou prejuízo à defesa, pois todos os aspectos fáticos correspondentes à nova capitulação estavam abarcados pela decisão de pronúncia. 6. A expectativa da defesa de que o paciente fosse julgado por crime a partir de enquadramento típico menos grave não configura situação de prejuízo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A correlação entre a decisão de pronúncia e a série de quesitos a ser submetida à apreciação dos jurados deve ser observada. 2. A retificação da capitulação penal antes da sessão plenária não configura prejuízo à defesa se os aspectos fáticos já estavam abarcados pela decisão de pronúncia.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e VI, §7º, incisos II e III; art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 729.463/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, HC n. 324.689/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.