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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS
REQUERIDAS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PREJUÍZO PELA DEFESA. REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE
JUSTICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de
que, notadamente após a abolição do delito de associação eventual
para o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a
caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06
demanda a comprovação do dolo de associar-se para a prática do
narcotráfico, com estabilidade e permanência.
In casu, restaram comprovadas a estabilidade e a permanência
exigidas para a tipificação do delito em tela, pois a Corte estadual
destacou que, através de provas nos autos, baseadas em
interceptações telefônicas, a quebra do sigilo e depoimentos
testemunhais, o ora agravante estava associado a 12 corréus para a
comercialização de drogas dentro do presídio na cidade de Rio
Verde/GO, sendo descoberta distribuição de drogas em diferentes
estados da Federação, nas modalidades de transporte, depósito,
compra, venda e entrega de crack e maconha, com apreensão na
residência de uma das corrés de 2kg de crack, mais tabletes de
maconha e balança de precisão. Além disso, é certa a impossibilidade
de revisão desse entendimento, que demandaria incursão probatória,
inadmissível em habeas corpus.
- A jurisprudência deste STJ é no sentido de que, "O deferimento de
diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade
regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las,
motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias
e sem pertinência com a sua instrução." (REsp 1520203/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
15/9/2015, DJe 1°/10/2015)" (AgRg no AREsp 1242011/SP, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/4/2019).
Na hipótese, a Corte estadual destacou que a defesa não comprovou
circunstância que demonstrasse a necessidade de realização de exame
de perícia em aparelho celular apreendido, sendo indeferido o pedido
pelo Magistrado a quo, que possui discricionariedade em sua
decisão, não se verificando qualquer apontamento de prejuízo ao réu.
Assim, "Não logrando a defesa demonstrar o prejuízo processual
decorrente do indeferimento das provas tidas por impertinentes,
ausente a apontada nulidade." (AgRg no AREsp n. 1.490.260/MG,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019,
DJe de 24/10/2019).
3 Não há ilegalidade na fixação do regime fechado pelas instâncias
ordinárias, pois, embora o quantum de pena aplicado, superior a 4 e
inferior a 8 anos, permite, em tese, a fixação do regime semiaberto,
os fundamentos apresentados, de reincidência do agravante, bem como
de existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do
CP) utilizada para majorar a pena-base acima do mínimo legal (maus
antecedentes), justificam a imposição de regime prisional mais
gravoso, que no caso é o fechado, de acordo com o disposto no § 3º
do art. 33 do Código Penal, bem como em consonância com esta Corte
Superior.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS
REQUERIDAS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PREJUÍZO PELA DEFESA. REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE
JUSTICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de
que, notadamente após a abolição do delito de associação eventual
para o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a
caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06
demanda a comprovação do dolo de associar-se para a prática do
narcotráfico, com estabilidade e permanência.
In casu, restaram comprovadas a estabilidade e a permanência
exigidas para a tipificação do delito em tela, pois a Corte estadual
destacou que, através de provas nos autos, baseadas em
interceptações telefônicas, a quebra do sigilo e depoimentos
testemunhais, o ora agravante estava associado a 12 corréus para a
comercialização de drogas dentro do presídio na cidade de Rio
Verde/GO, sendo descoberta distribuição de drogas em diferentes
estados da Federação, nas modalidades de transporte, depósito,
compra, venda e entrega de crack e maconha, com apreensão na
residência de uma das corrés de 2kg de crack, mais tabletes de
maconha e balança de precisão. Além disso, é certa a impossibilidade
de revisão desse entendimento, que demandaria incursão probatória,
inadmissível em habeas corpus.
2. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que, "O deferimento de
diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade
regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las,
motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias
e sem pertinência com a sua instrução." (REsp 1520203/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
15/9/2015, DJe 1°/10/2015)" (AgRg no AREsp 1242011/SP, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/4/2019).
Na hipótese, a Corte estadual destacou que a defesa não comprovou
circunstância que demonstrasse a necessidade de realização de exame
de perícia em aparelho celular apreendido, sendo indeferido o pedido
pelo Magistrado a quo, que possui discricionariedade em sua
decisão, não se verificando qualquer apontamento de prejuízo ao réu.
Assim, "Não logrando a defesa demonstrar o prejuízo processual
decorrente do indeferimento das provas tidas por impertinentes,
ausente a apontada nulidade." (AgRg no AREsp n. 1.490.260/MG,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019,
DJe de 24/10/2019).
3 Não há ilegalidade na fixação do regime fechado pelas instâncias
ordinárias, pois, embora o quantum de pena aplicado, superior a 4 e
inferior a 8 anos, permite, em tese, a fixação do regime semiaberto,
os fundamentos apresentados, de reincidência do agravante, bem como
de existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do
CP) utilizada para majorar a pena-base acima do mínimo legal (maus
antecedentes), justificam a imposição de regime prisional mais
gravoso, que no caso é o fechado, de acordo com o disposto no § 3º
do art. 33 do Código Penal, bem como em consonância com esta Corte
Superior.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.