STJ — 2789341

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be100c5d7bf24d8db6fc610abd512730ceb4e944f9b43e511796e7e56c6d9127

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904604
Número de registro na fonte
202404218185
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão agravada baseou-se no entendimento de que a agravante, atuando como "mula" do tráfico internacional, realizou diversas viagens internacionais incompatíveis com sua condição econômica, colaborando com organização criminosa, o que justifica a manutenção da minorante estabelecida pela instância ordinária na fração mínima.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 está devidamente fundamentada, considerando a atuação da agravante como "mula" do tráfico internacional e a alegação de ausência de elementos concretos que demonstrem sua colaboração com organização criminosa. 4. A agravante alega que a condição de "mula" não se reveste de maior reprovabilidade e que a internacionalidade do tráfico já foi considerada na majorante do art. 40, I, da Lei de Drogas, não podendo ser utilizada novamente para reduzir a fração do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte entende que a atuação como "mula" não implica, por si só, a integração em organização criminosa, mas constitui circunstância concreta a ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado. 6. A aplicação da minorante na fração de 1/6 está fundamentada na colaboração da agravante com organização criminosa, evidenciada pelas viagens internacionais incompatíveis com sua situação econômica, atuando como "mula" do tráfico de drogas. 7. Não há bis in idem na decisão agravada, pois a internacionalidade do tráfico foi considerada na majorante do art. 40, I, da Lei de Drogas, e a redução da fração do tráfico privilegiado baseia-se em outros elementos do caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A atuação como 'mula' do tráfico internacional, sem comprovação de integração em organização criminosa, justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 913.826/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.185.971/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONDIÇÃO DE "MULA". REDUÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão agravada baseou-se no entendimento de que a agravante, atuando como "mula" do tráfico internacional, realizou diversas viagens internacionais incompatíveis com sua condição econômica, colaborando com organização criminosa, o que justifica a manutenção da minorante estabelecida pela instância ordinária na fração mínima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 está devidamente fundamentada, considerando a atuação da agravante como "mula" do tráfico internacional e a alegação de ausência de elementos concretos que demonstrem sua colaboração com organização criminosa. 4. A agravante alega que a condição de "mula" não se reveste de maior reprovabilidade e que a internacionalidade do tráfico já foi considerada na majorante do art. 40, I, da Lei de Drogas, não podendo ser utilizada novamente para reduzir a fração do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte entende que a atuação como "mula" não implica, por si só, a integração em organização criminosa, mas constitui circunstância concreta a ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado. 6. A aplicação da minorante na fração de 1/6 está fundamentada na colaboração da agravante com organização criminosa, evidenciada pelas viagens internacionais incompatíveis com sua situação econômica, atuando como "mula" do tráfico de drogas. 7. Não há bis in idem na decisão agravada, pois a internacionalidade do tráfico foi considerada na majorante do art. 40, I, da Lei de Drogas, e a redução da fração do tráfico privilegiado baseia-se em outros elementos do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A atuação como 'mula' do tráfico internacional, sem comprovação de integração em organização criminosa, justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 913.826/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.185.971/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.