STJ — 1996826
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eff36812beb5f3090d085b3e7d0cd0065af58b6bbeb8b4ee301f7442e58d4dbd
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
CONTRATO DE LEASING. NATUREZA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG.
INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RAZOABILIDADE.
INADMISSIBILIDADE DA RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. "A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário
e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do
enunciado n. 343 da Súmula do STF" (REsp 736.650/MT, Relator
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/9/2014).
2. ?Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais? (Súmula 343/STF).
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.