STJ — 2809807

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-03-11Data da publicação: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b9677eea030e99637c8e29e0e9dcdd7c08b2936a100d8db791666ae5d0550ba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904605
Número de registro na fonte
202404688031
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: continuado, crime.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
  • Registro documental: 2b9677eea030e99637c8e29e0e9dcdd7c08b2936a100d8db791666ae5d0550ba
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discute a aplicação de lei penal mais grave a crimes continuados de natureza sexual praticados entre 2006 e 2010 e a dosimetria da pena fixada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do artigo 217-A do Código Penal, introduzido pela Lei 12.015/2009, é correta para crimes continuados que se estenderam até 2010, em conformidade com a Súmula 711 do STF. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a alegação de inidoneidade na valoração das consequências do crime, bem como a aplicação da fração de continuidade delitiva.

III. Razões de decidir

4. A aplicação do artigo 217-A do Código Penal é correta, pois os atos libidinosos continuaram após a vigência da Lei 12.015/2009, conforme a Súmula 711 do STF, que permite a aplicação da lei penal mais grave a crimes continuados. 5. As razões recursais apresentadas no que se refere à dosimetria da pena estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que justifica a aplicação da Súmula 284 do STF.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade, conforme a Súmula 711 do STF. 2. A dosimetria da pena deve respeitar a discricionariedade do magistrado, salvo erro técnico ou flagrante injustiça". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 621; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 711; STJ, AgRg no AREsp 2.482.371/TO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.812.405/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 11.05.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DE LEI PENAL MAIS GRAVE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discute a aplicação de lei penal mais grave a crimes continuados de natureza sexual praticados entre 2006 e 2010 e a dosimetria da pena fixada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do artigo 217-A do Código Penal, introduzido pela Lei 12.015/2009, é correta para crimes continuados que se estenderam até 2010, em conformidade com a Súmula 711 do STF. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a alegação de inidoneidade na valoração das consequências do crime, bem como a aplicação da fração de continuidade delitiva. III. Razões de decidir 4. A aplicação do artigo 217-A do Código Penal é correta, pois os atos libidinosos continuaram após a vigência da Lei 12.015/2009, conforme a Súmula 711 do STF, que permite a aplicação da lei penal mais grave a crimes continuados. 5. As razões recursais apresentadas no que se refere à dosimetria da pena estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que justifica a aplicação da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade, conforme a Súmula 711 do STF. 2. A dosimetria da pena deve respeitar a discricionariedade do magistrado, salvo erro técnico ou flagrante injustiça". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 621; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 711; STJ, AgRg no AREsp 2.482.371/TO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.812.405/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 11.05.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.