STJ — 2739660

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22f0d905cfc247c3cce92c54bed0ee450e98f852124b30bb6f3e8c270100d5c8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena do recorrente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal do réu, realizada no momento de sua prisão em flagrante e utilizada para fundamentar a condenação, pode ser considerada para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula 545 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A confissão informal do réu, realizada no momento da prisão em flagrante, foi utilizada para fundamentar a condenação, o que justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que não confirmada em sede policial ou em juízo. 4. A jurisprudência do STJ, no termos de sua Súmula 545, reconhece a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a se retratar. 5. Os depoimentos dos policiais militares foram considerados coesos e harmônicos, sendo fundamentais para a condenação, o que reforça a necessidade de reconhecimento da atenuante.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A confissão informal utilizada para fundamentar a condenação justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, conforme a Súmula 545 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 594.675/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO INFORMAL. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena do recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal do réu, realizada no momento de sua prisão em flagrante e utilizada para fundamentar a condenação, pode ser considerada para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula 545 do STJ. III. Razões de decidir 3. A confissão informal do réu, realizada no momento da prisão em flagrante, foi utilizada para fundamentar a condenação, o que justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que não confirmada em sede policial ou em juízo. 4. A jurisprudência do STJ, no termos de sua Súmula 545, reconhece a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a se retratar. 5. Os depoimentos dos policiais militares foram considerados coesos e harmônicos, sendo fundamentais para a condenação, o que reforça a necessidade de reconhecimento da atenuante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A confissão informal utilizada para fundamentar a condenação justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, conforme a Súmula 545 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 594.675/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.