STJ — 2739660
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22f0d905cfc247c3cce92c54bed0ee450e98f852124b30bb6f3e8c270100d5c8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que
concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da
confissão espontânea e reduzir a pena do recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão informal do réu, realizada no momento de sua prisão
em flagrante e utilizada para fundamentar a condenação, pode ser
considerada para a aplicação da atenuante da confissão espontânea,
conforme a Súmula 545 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A confissão informal do réu, realizada no
momento da prisão em flagrante, foi utilizada para fundamentar a
condenação, o que justifica a aplicação da atenuante da confissão
espontânea, mesmo que não confirmada em sede policial ou em juízo.
4. A jurisprudência do STJ, no termos de sua Súmula 545, reconhece a
atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou
qualificada, seja judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha
a se retratar.
5. Os depoimentos dos policiais militares foram considerados coesos
e harmônicos, sendo fundamentais para a condenação, o que reforça a
necessidade de reconhecimento da atenuante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A confissão informal utilizada para
fundamentar a condenação justifica a aplicação da atenuante da
confissão espontânea. 2. A atenuante da confissão espontânea deve
ser reconhecida, ainda que parcial ou qualificada, seja judicial ou
extrajudicial, conforme a Súmula 545 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no
HC 594.675/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
06.10.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO INFORMAL. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que
concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da
confissão espontânea e reduzir a pena do recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão informal do réu, realizada no momento de sua prisão
em flagrante e utilizada para fundamentar a condenação, pode ser
considerada para a aplicação da atenuante da confissão espontânea,
conforme a Súmula 545 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A confissão informal do réu, realizada no
momento da prisão em flagrante, foi utilizada para fundamentar a
condenação, o que justifica a aplicação da atenuante da confissão
espontânea, mesmo que não confirmada em sede policial ou em juízo.
4. A jurisprudência do STJ, no termos de sua Súmula 545, reconhece a
atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou
qualificada, seja judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha
a se retratar.
5. Os depoimentos dos policiais militares foram considerados coesos
e harmônicos, sendo fundamentais para a condenação, o que reforça a
necessidade de reconhecimento da atenuante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A confissão informal utilizada para
fundamentar a condenação justifica a aplicação da atenuante da
confissão espontânea. 2. A atenuante da confissão espontânea deve
ser reconhecida, ainda que parcial ou qualificada, seja judicial ou
extrajudicial, conforme a Súmula 545 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no
HC 594.675/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
06.10.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com determinação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.