O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento
Interno do STJ, em razão da preclusão consumativa.
2. Foram interpostos três recursos especiais contra o mesmo acórdão,
sendo dois deles protocolados no mesmo dia, após o primeiro
recurso, o que levou à não admissão dos recursos subsequentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se, no caso dos autos, a preclusão consumativa impede o conhecimento
do segundo recurso especial interposto.
III. Razões de decidir
4. A preclusão consumativa impede o
conhecimento de recursos subsequentes interpostos pela mesma parte
contra a mesma decisão, em observância ao princípio da unicidade
recursal.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição
de múltiplos recursos pela mesma parte inviabiliza o exame dos
recursos protocolados posteriormente.
6. A alegação de deficiência de fundamentação do primeiro recurso
não afasta a incidência da preclusão consumativa.
7. A constituição de um novo advogado não legitima a renovação de
atos processuais em andamento ou já concluídos, haja vista que o
novo patrono recebe os autos no estado em que se encontram (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.236.351/PR, Quinta Turma, de minha Relatoria,
DJe de 1º/8/2018).
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede o
conhecimento de recursos subsequentes interpostos pela mesma parte
contra a mesma decisão. 2. A alegação de deficiência de
fundamentação do primeiro recurso não afasta a incidência da
preclusão consumativa. 3. A constituição de um novo advogado não
legitima a renovação de atos processuais em andamento ou já
concluídos, haja vista que o novo patrono recebe os autos no estado
em que se encontram."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único,
II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp
n. 2.085.622/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 5/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.673.549/SP, Rel. Min. Otávio
de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024; AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.236.351/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 01/08/2018; AgRg no AREsp n. 2.089.931/GO, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
12/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento
Interno do STJ, em razão da preclusão consumativa.
2. Foram interpostos três recursos especiais contra o mesmo acórdão,
sendo dois deles protocolados no mesmo dia, após o primeiro
recurso, o que levou à não admissão dos recursos subsequentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se, no caso dos autos, a preclusão consumativa impede o conhecimento
do segundo recurso especial interposto.
III. Razões de decidir
4. A preclusão consumativa impede o
conhecimento de recursos subsequentes interpostos pela mesma parte
contra a mesma decisão, em observância ao princípio da unicidade
recursal.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição
de múltiplos recursos pela mesma parte inviabiliza o exame dos
recursos protocolados posteriormente.
6. A alegação de deficiência de fundamentação do primeiro recurso
não afasta a incidência da preclusão consumativa.
7. A constituição de um novo advogado não legitima a renovação de
atos processuais em andamento ou já concluídos, haja vista que o
novo patrono recebe os autos no estado em que se encontram (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.236.351/PR, Quinta Turma, de minha Relatoria,
DJe de 1º/8/2018).
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede o
conhecimento de recursos subsequentes interpostos pela mesma parte
contra a mesma decisão. 2. A alegação de deficiência de
fundamentação do primeiro recurso não afasta a incidência da
preclusão consumativa. 3. A constituição de um novo advogado não
legitima a renovação de atos processuais em andamento ou já
concluídos, haja vista que o novo patrono recebe os autos no estado
em que se encontram."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único,
II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp
n. 2.085.622/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 5/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.673.549/SP, Rel. Min. Otávio
de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024; AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.236.351/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 01/08/2018; AgRg no AREsp n. 2.089.931/GO, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
12/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.