STJ — 2787361

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a03ce17da202136f7572e1595a2a8f8a9ede4371514156b45396fb6dcb24d5cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904609
Número de registro na fonte
202404239479
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ. 2. A parte agravante alega nulidade absoluta do julgamento devido à ausência de acesso integral ao depoimento de uma testemunha-chave, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de acesso integral ao depoimento de uma testemunha-chave, alegada pela parte agravante, configura nulidade processual que justifique a anulação do julgamento. 4. A questão também envolve a análise da preclusão, considerando que a alegação de nulidade não foi feita no momento oportuno, conforme previsto no art. 571, inciso I, do CPP.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a declaração de nulidade exige a efetiva demonstração de prejuízo, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP. 6. No caso dos autos, a parte agravante não demonstrou concretamente o prejuízo alegado, uma vez que a testemunha foi ouvida em plenário sob o crivo do contraditório. 7. O procedimento do Júri é bifásico, permitindo que toda a prova seja novamente produzida perante os jurados, sanando eventual prejuízo decorrente de falha técnica na documentação de ato praticado na primeira fase. 8. A alegação de nulidade foi feita após a decisão de pronúncia, configurando preclusão, conforme art. 571, inciso I, do CPP.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto. 2. A preclusão impede a alegação de nulidade após a decisão de pronúncia, conforme art. 571, inciso I, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 571, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 112.655/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/5/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.837.921/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30/9/2020; STJ, EDcl no HC n. 589.547/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/9/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ. 2. A parte agravante alega nulidade absoluta do julgamento devido à ausência de acesso integral ao depoimento de uma testemunha-chave, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de acesso integral ao depoimento de uma testemunha-chave, alegada pela parte agravante, configura nulidade processual que justifique a anulação do julgamento. 4. A questão também envolve a análise da preclusão, considerando que a alegação de nulidade não foi feita no momento oportuno, conforme previsto no art. 571, inciso I, do CPP. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a declaração de nulidade exige a efetiva demonstração de prejuízo, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP. 6. No caso dos autos, a parte agravante não demonstrou concretamente o prejuízo alegado, uma vez que a testemunha foi ouvida em plenário sob o crivo do contraditório. 7. O procedimento do Júri é bifásico, permitindo que toda a prova seja novamente produzida perante os jurados, sanando eventual prejuízo decorrente de falha técnica na documentação de ato praticado na primeira fase. 8. A alegação de nulidade foi feita após a decisão de pronúncia, configurando preclusão, conforme art. 571, inciso I, do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto. 2. A preclusão impede a alegação de nulidade após a decisão de pronúncia, conforme art. 571, inciso I, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 571, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 112.655/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/5/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.837.921/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30/9/2020; STJ, EDcl no HC n. 589.547/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/9/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.