Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO
DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE
DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, XI, da
Constituição Federal, pode ser relativizada em situações de
flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori.
- No caso concreto, a busca domiciliar se baseou em denúncia
anônima, sem outras diligências para consubstanciar a fundada
suspeita necessária para validação do ingresso domiciliar. A
descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de
ingresso ilícito na moradia da acusada, em violação da norma
constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do
domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova
ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela
decorrentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO
DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE
DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, XI, da
Constituição Federal, pode ser relativizada em situações de
flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori.
2. No caso concreto, a busca domiciliar se baseou em denúncia
anônima, sem outras diligências para consubstanciar a fundada
suspeita necessária para validação do ingresso domiciliar. A
descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de
ingresso ilícito na moradia da acusada, em violação da norma
constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do
domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova
ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela
decorrentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Votaram com o Sr. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.