Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 805588 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d1a14aa06d4f80fe8abd59c9a5c2b734d14a42ecb2f9ec508e1c5aa7d9b5bc6c. SHA-256 do comentário: 5f9ee20b972c50cda00fc574b395523ae27f0e5f0211f3bc669cc95f148ea317.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que aplicou aumento de 1/3
na segunda fase da dosimetria da pena, com fundamento na
reincidência específica do paciente em crime de tráfico de drogas. A
defesa sustenta que o aumento em fração superior a 1/6 não foi
devidamente fundamentado, requerendo a readequação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o aumento da pena
em 1/3, em razão da reincidência específica, foi adequadamente
fundamentado, ou se, conforme a jurisprudência consolidada, a fração
deve ser fixada em 1/6, na ausência de justificativa concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para o
aumento da pena em patamar superior a 1/6 com base na reincidência
específica, é necessária fundamentação concreta e idônea, sendo
insuficiente o simples fato de se tratar de reincidência específica
em crime de tráfico de drogas.
4. No caso dos autos, o aumento da pena em 1/3 foi justificado
apenas pela reincidência específica, sem outros elementos concretos
que justifiquem a exasperação em fração superior a 1/6, configurando
flagrante ilegalidade.
5. Portanto, impõe-se a readequação da pena, aplicando-se o aumento
pela reincidência na fração de 1/6, amplamente aceita pela
jurisprudência desta Corte, garantindo a proporcionalidade na
dosimetria.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6
NA SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA
FRAÇÃO PARA 1/6. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que aplicou aumento de 1/3
na segunda fase da dosimetria da pena, com fundamento na
reincidência específica do paciente em crime de tráfico de drogas. A
defesa sustenta que o aumento em fração superior a 1/6 não foi
devidamente fundamentado, requerendo a readequação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o aumento da pena
em 1/3, em razão da reincidência específica, foi adequadamente
fundamentado, ou se, conforme a jurisprudência consolidada, a fração
deve ser fixada em 1/6, na ausência de justificativa concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para o
aumento da pena em patamar superior a 1/6 com base na reincidência
específica, é necessária fundamentação concreta e idônea, sendo
insuficiente o simples fato de se tratar de reincidência específica
em crime de tráfico de drogas.
4. No caso dos autos, o aumento da pena em 1/3 foi justificado
apenas pela reincidência específica, sem outros elementos concretos
que justifiquem a exasperação em fração superior a 1/6, configurando
flagrante ilegalidade.
5. Portanto, impõe-se a readequação da pena, aplicando-se o aumento
pela reincidência na fração de 1/6, amplamente aceita pela
jurisprudência desta Corte, garantindo a proporcionalidade na
dosimetria.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unânimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 805588 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d1a14aa06d4f80fe8abd59c9a5c2b734d14a42ecb2f9ec508e1c5aa7d9b5bc6c. SHA-256 do comentário:5f9ee20b972c50cda00fc574b395523ae27f0e5f0211f3bc669cc95f148ea317.