STJ — 2807891
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aed03db04f0995260f6f503a43f999799e3188d2b91d3e6783a8862857ae5166
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000904694
- Número de registro na fonte
- 202404512197
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento
concreto para a manutenção do apenado em penitenciária federal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada fundamentou-se na elevada periculosidade do
apenado, que possui condenação por crimes graves, exerce liderança
em organização criminosa e apresenta histórico de fugas e
envolvimento em atividades ilícitas.
5. A manutenção do apenado em penitenciária federal é justificada
pela necessidade de garantir a segurança pública e a ordem no
sistema penitenciário, conforme previsto na Lei n. 11.671/2008.
6. A análise fática realizada pela Corte a quo não pode ser revista
em recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção de apenado em penitenciária
federal de segurança máxima é justificada pela sua elevada
periculosidade e pela necessidade de garantir a segurança pública.
2. O reexame de provas para verificar a periculosidade do apenado
encontra óbice na Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.671/2008, art. 10, § 1º;
Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
44.417/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em
25.2.2014; STJ, HC 349.668/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 21.2.2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSFERÊNCIA DE APENADO. MANUTENÇÃO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em análise.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da
Súmula 7 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão que
indeferiu o pedido de transferência do apenado para o estado de
origem, com base na elevada periculosidade do apenado e na
necessidade de sua permanência em penitenciária federal de segurança
máxima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento
concreto para a manutenção do apenado em penitenciária federal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada fundamentou-se na elevada periculosidade do
apenado, que possui condenação por crimes graves, exerce liderança
em organização criminosa e apresenta histórico de fugas e
envolvimento em atividades ilícitas.
5. A manutenção do apenado em penitenciária federal é justificada
pela necessidade de garantir a segurança pública e a ordem no
sistema penitenciário, conforme previsto na Lei n. 11.671/2008.
6. A análise fática realizada pela Corte a quo não pode ser revista
em recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção de apenado em penitenciária
federal de segurança máxima é justificada pela sua elevada
periculosidade e pela necessidade de garantir a segurança pública.
2. O reexame de provas para verificar a periculosidade do apenado
encontra óbice na Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.671/2008, art. 10, § 1º;
Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
44.417/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em
25.2.2014; STJ, HC 349.668/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 21.2.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.