STJ — 2650169

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b21505e3b6943dbb88bd4dea4cd1c9579b2d21ef7d63ed24902f11d5184ce926

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO PENAL E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido não apresentou omissão, mas sim fundamentação clara e suficiente para refutar as alegações defensivas, não havendo violação ao art. 619 do CPP.
  2. A não propositura de transação penal e ANPP pelo Ministério Público Federal foi baseada na habitualidade criminosa do réu, o que constitui requisito objetivo que impede a celebração do acordo, conforme art. 28-A, § 2º, II, do CPP.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a decisão de que, na ausência de requisitos legais para o ANPP, não há discricionariedade do Ministério Público para propor o acordo.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO PENAL E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não apresentou omissão, mas sim fundamentação clara e suficiente para refutar as alegações defensivas, não havendo violação ao art. 619 do CPP. 2. A não propositura de transação penal e ANPP pelo Ministério Público Federal foi baseada na habitualidade criminosa do réu, o que constitui requisito objetivo que impede a celebração do acordo, conforme art. 28-A, § 2º, II, do CPP. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a decisão de que, na ausência de requisitos legais para o ANPP, não há discricionariedade do Ministério Público para propor o acordo. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.