STJ — 2818878

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed74ace2e4e1da5c94b7045ec6b0c20bfb2c8802fb98f3967b8bfc2e08516d28

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MAJORANTE DO ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90. SONEGAÇÃO DE VALOR SUPERIOR A 1 MILHÃO DE REAIS. INCLUSÃO DE JUROS E MULTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso.
  2. Ademais, pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria. Assim, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. Realmente, o fato criminoso está descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa.
  3. No que diz respeito especificamente à aduzida ausência de individualização da conduta (denúncia genérica), é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nos crimes societários e nos de autoria coletiva, como é a hipótese dos autos, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações individuais imputadas aos denunciados, demonstra a ligação entre a sua conduta e o fato delitivo, de sorte a oportunizar o exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório.
  4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para aplicação da causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, deve ser considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para tributos federais, aferido diante do seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.997.086/PE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023) (AgRg no AREsp n. 2.215.868/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.). Precedentes. Na hipótese, o valor sonegado foi de R$ 2.018.884,60, o que justifica idoneamente a incidência da referida causa de aumento, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MAJORANTE DO ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90. SONEGAÇÃO DE VALOR SUPERIOR A 1 MILHÃO DE REAIS. INCLUSÃO DE JUROS E MULTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso. 2. Ademais, pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria. Assim, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. Realmente, o fato criminoso está descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. 3. No que diz respeito especificamente à aduzida ausência de individualização da conduta (denúncia genérica), é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nos crimes societários e nos de autoria coletiva, como é a hipótese dos autos, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações individuais imputadas aos denunciados, demonstra a ligação entre a sua conduta e o fato delitivo, de sorte a oportunizar o exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para aplicação da causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, deve ser considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para tributos federais, aferido diante do seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.997.086/PE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023) (AgRg no AREsp n. 2.215.868/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.). Precedentes. Na hipótese, o valor sonegado foi de R$ 2.018.884,60, o que justifica idoneamente a incidência da referida causa de aumento, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.