STJ — 2773666

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35e6bf2ce7cd73c2cc18e9ffad64e24c4c35aeddbc91cae83639fe7903fb2489

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO EM REGIME SEMIABERTO. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 351 DO STF. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da Súmula 351 do Supremo Tribunal Federal, "é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição". No caso concreto, restou comprovado que o recorrido encontrava-se custodiado pelo Estado no momento da citação editalícia, caracterizando a nulidade do ato citatório.
  2. A anulação da citação por edital levou ao afastamento da suspensão do curso do prazo prescricional, culminando no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 109, inciso I, e 115 do Código Penal.
  3. Quanto à alegação de violação do art. 619 do CPP, tal reconhecimento "pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento, como in casu". (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.485.216/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/5/2024).
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO EM REGIME SEMIABERTO. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 351 DO STF. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 351 do Supremo Tribunal Federal, "é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição". No caso concreto, restou comprovado que o recorrido encontrava-se custodiado pelo Estado no momento da citação editalícia, caracterizando a nulidade do ato citatório. 2. A anulação da citação por edital levou ao afastamento da suspensão do curso do prazo prescricional, culminando no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 109, inciso I, e 115 do Código Penal. 3. Quanto à alegação de violação do art. 619 do CPP, tal reconhecimento "pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento, como in casu". (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.485.216/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/5/2024). 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.