STJ — 769464

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 262fcf1d159917311b09ce05708eafbb699f7042da5999c1eb54723ec4fcc518

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Augusto Rocha Pacheco contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006) à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão. A defesa alega constrangimento ilegal pela não aplicação do princípio da insignificância, dada a pequena quantidade de droga apreendida, e requer a absolvição por atipicidade material da conduta.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de provas concretas sobre a traficância indicam a desclassificação para posse para consumo próprio, a apreensão de uma porção de 0,13g (treze centigramas) de "crack", diverge substancialmente do padrão adotado para a tipificação da conduta de tráfico de drogas. 5. A confissão extrajudicial não pode embasar a condenação sem suporte em outras provas. 6. O princípio do "in dubio pro reo" favorece a desclassificação para o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas. 7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06, com extinção da punibilidade. IV - Dispositivo. 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. USUÁRIO. MÍNIMA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA 0,13 CENTIGRAMA DE CRACK. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Augusto Rocha Pacheco contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006) à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão. A defesa alega constrangimento ilegal pela não aplicação do princípio da insignificância, dada a pequena quantidade de droga apreendida, e requer a absolvição por atipicidade material da conduta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de provas concretas sobre a traficância indicam a desclassificação para posse para consumo próprio, a apreensão de uma porção de 0,13g (treze centigramas) de "crack", diverge substancialmente do padrão adotado para a tipificação da conduta de tráfico de drogas. 5. A confissão extrajudicial não pode embasar a condenação sem suporte em outras provas. 6. O princípio do "in dubio pro reo" favorece a desclassificação para o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas. 7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06, com extinção da punibilidade. IV - Dispositivo. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

A QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.