STJ — 866020

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-20Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f878f38dbd8593dbe0b277a9064d9ab6cfaee2eadeae4cd74c5a0dd28638708

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904929
Número de registro na fonte
202303991346
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 4f878f38dbd8593dbe0b277a9064d9ab6cfaee2eadeae4cd74c5a0dd28638708
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ACRÉSCIMOS REALIZADOS ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. READEQUAÇÃO TÍPICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA DA PENA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático, violando, assim, o princípio da dialeticidade.
  2. A tese de nulidade do aditamento da denúncia não se sustenta, pois o ato ocorreu antes da citação, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo demonstração de prejuízo concreto.
  3. A revisão da tipificação penal exige revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. O Tribunal de origem concluiu que o agravante teve participação relevante na empreitada criminosa, sendo inviável a reclassificação da conduta.
  4. Não há que se falar em bis in idem diante da autonomia de desígnios entre os crimes de roubo majorado com restrição da liberdade da vítima e o de extorsão mediante sequestro, cometido em seguida.
  5. A pena-base foi majorada com esteio em fundamentos idôneos, que demonstram que as condutas praticadas desbordam daquilo que ordinariamente se espera em delitos da espécie dos cometidos neste caso, de maneira que não há que se falar em redimensionamento das sanções, sobretudo considerando os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ACRÉSCIMOS REALIZADOS ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. READEQUAÇÃO TÍPICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA DA PENA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático, violando, assim, o princípio da dialeticidade. 2. A tese de nulidade do aditamento da denúncia não se sustenta, pois o ato ocorreu antes da citação, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo demonstração de prejuízo concreto. 3. A revisão da tipificação penal exige revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. O Tribunal de origem concluiu que o agravante teve participação relevante na empreitada criminosa, sendo inviável a reclassificação da conduta. 4. Não há que se falar em bis in idem diante da autonomia de desígnios entre os crimes de roubo majorado com restrição da liberdade da vítima e o de extorsão mediante sequestro, cometido em seguida. 5. A pena-base foi majorada com esteio em fundamentos idôneos, que demonstram que as condutas praticadas desbordam daquilo que ordinariamente se espera em delitos da espécie dos cometidos neste caso, de maneira que não há que se falar em redimensionamento das sanções, sobretudo considerando os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.