Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. ADITAMENTO DA
DENÚNCIA. ACRÉSCIMOS REALIZADOS ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. READEQUAÇÃO TÍPICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
DOSIMETRIA DA PENA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a
desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir
integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e
rechaçadas pelo decisum monocrático, violando, assim, o princípio da
dialeticidade.
- A tese de nulidade do aditamento da denúncia não se sustenta,
pois o ato ocorreu antes da citação, sem prejuízo ao contraditório e
à ampla defesa, inexistindo demonstração de prejuízo concreto.
- A revisão da tipificação penal exige revolvimento
fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas
corpus. O Tribunal de origem concluiu que o agravante teve
participação relevante na empreitada criminosa, sendo inviável a
reclassificação da conduta.
- Não há que se falar em bis in idem diante da autonomia de
desígnios entre os crimes de roubo majorado com restrição da
liberdade da vítima e o de extorsão mediante sequestro, cometido em
seguida.
- A pena-base foi majorada com esteio em fundamentos idôneos, que
demonstram que as condutas praticadas desbordam daquilo que
ordinariamente se espera em delitos da espécie dos cometidos neste
caso, de maneira que não há que se falar em redimensionamento das
sanções, sobretudo considerando os estreitos limites cognitivos do
habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. ADITAMENTO DA
DENÚNCIA. ACRÉSCIMOS REALIZADOS ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. READEQUAÇÃO TÍPICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
DOSIMETRIA DA PENA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a
desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir
integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e
rechaçadas pelo decisum monocrático, violando, assim, o princípio da
dialeticidade.
2. A tese de nulidade do aditamento da denúncia não se sustenta,
pois o ato ocorreu antes da citação, sem prejuízo ao contraditório e
à ampla defesa, inexistindo demonstração de prejuízo concreto.
3. A revisão da tipificação penal exige revolvimento
fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas
corpus. O Tribunal de origem concluiu que o agravante teve
participação relevante na empreitada criminosa, sendo inviável a
reclassificação da conduta.
4. Não há que se falar em bis in idem diante da autonomia de
desígnios entre os crimes de roubo majorado com restrição da
liberdade da vítima e o de extorsão mediante sequestro, cometido em
seguida.
5. A pena-base foi majorada com esteio em fundamentos idôneos, que
demonstram que as condutas praticadas desbordam daquilo que
ordinariamente se espera em delitos da espécie dos cometidos neste
caso, de maneira que não há que se falar em redimensionamento das
sanções, sobretudo considerando os estreitos limites cognitivos do
habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.