Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PAI DE CRIANÇA
MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRISÃO DOMICILIAR
HUMANITÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ausência de ilegalidade flagrante
que justificasse a concessão da ordem de ofício. O agravante
pleiteia a concessão de prisão domiciliar, alegando ser
imprescindível aos cuidados de seu filho menor, diagnosticado com
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão domiciliar pode ser concedida ao agravante, pai de
criança com deficiência, sem a comprovação da imprescindibilidade de
seus cuidados para com o filho.
III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a concessão de prisão domiciliar para homens
com filhos menores de 12 anos não possui caráter absoluto, devendo
ser comprovada a imprescindibilidade dos cuidados paternos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso concreto, não foi demonstrada a imprescindibilidade do
agravante para os cuidados do filho, conforme destacado pelas
instâncias ordinárias.
- A análise do conjunto fático-probatório necessário para alterar a
decisão é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar para homens
com filhos menores de 12 anos requer a comprovação da
imprescindibilidade dos cuidados paternos".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 947.407/RJ, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024;
STJ, AgRg no HC n. 923.327/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 905.894/SP, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg
no RHC n. 188.196/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PAI DE CRIANÇA
MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRISÃO DOMICILIAR
HUMANITÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ausência de ilegalidade flagrante
que justificasse a concessão da ordem de ofício. O agravante
pleiteia a concessão de prisão domiciliar, alegando ser
imprescindível aos cuidados de seu filho menor, diagnosticado com
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão domiciliar pode ser concedida ao agravante, pai de
criança com deficiência, sem a comprovação da imprescindibilidade de
seus cuidados para com o filho.
III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a concessão de prisão domiciliar para homens
com filhos menores de 12 anos não possui caráter absoluto, devendo
ser comprovada a imprescindibilidade dos cuidados paternos.
4. No caso concreto, não foi demonstrada a imprescindibilidade do
agravante para os cuidados do filho, conforme destacado pelas
instâncias ordinárias.
5. A análise do conjunto fático-probatório necessário para alterar a
decisão é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar para homens
com filhos menores de 12 anos requer a comprovação da
imprescindibilidade dos cuidados paternos".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 947.407/RJ, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024;
STJ, AgRg no HC n. 923.327/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 905.894/SP, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg
no RHC n. 188.196/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.