STJ — 968560

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5ea1d36b58c76cfe5337c3e0b4298a1de4dfb9f61b4ec85b7669dabdad52da8

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. PEDIDO JULGADO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PREJUDICADO O OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui orientação no sentido de que novo cômputo do mesmo período seria hipótese de bis in idem, com típica formação de saldo de penas, o que é vedado em nosso ordenamento. 2. No caso, o Tribunal de Justiça estadual destacou que o pedido de consideração do período de prisão cautelar já foi apreciado pela 2ª Câmara Criminal, através do Agravo em Execução n. 5012458-62.2023.8.08.0000, merecendo destaque o apontado pelo Ministério Público Federal em seu parecer no sentido de que foi informado pela origem que o apenado encontra-se foragido desde 13/08/2021 e que "o período de pena provisória do apenado está sendo computado nestes autos como pena cumprida, conforme se vê da aba 'eventos' e, portanto, está sendo considerado para fins de progressão de regime" (e-STJ fl. 237). 3. Agravo Regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).