STJ — 974149

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f307e7ddeb69dcbe3288b9014e060748513596041ffc6d8a9edb7b2bcd2c84c1

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. O agravante alega flagrante ilegalidade e ausência de elementos para a condenação, apresentando nova prova consistente em depoimento judicial que confirmaria a inocência do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória, especialmente diante da apresentação de nova prova após o trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas que demandem reexame aprofundado dos fatos e provas, procedimento vedado pelos limites do writ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A apresentação de nova prova após o trânsito em julgado não justifica a concessão de habeas corpus, pois a via eleita não admite dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas que demandem reexame aprofundado dos fatos e provas, procedimento vedado pelos limites do writ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, c; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 876.302/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. O agravante alega flagrante ilegalidade e ausência de elementos para a condenação, apresentando nova prova consistente em depoimento judicial que confirmaria a inocência do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória, especialmente diante da apresentação de nova prova após o trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas que demandem reexame aprofundado dos fatos e provas, procedimento vedado pelos limites do writ. 4. A apresentação de nova prova após o trânsito em julgado não justifica a concessão de habeas corpus, pois a via eleita não admite dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas que demandem reexame aprofundado dos fatos e provas, procedimento vedado pelos limites do writ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, c; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 876.302/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.