Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO
QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DAS CONDUTAS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça "a extorsão não é meio necessário para a prática do crime de
roubo, tampouco o inverso, razão pela qual resulta inviável a
aplicação do princípio da consunção entre os delitos" (AgRg no HC n.
882.670/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
- No caso, a Corte Estadual indicou expressamente que os delitos
lesaram patrimônios pessoais distintos, bem como rechaçou de forma
fundamentada as teses defensivas apresentadas, ressaltando a
impossibilidade de reconhecimento de crime único ou de continuidade
delitiva, pois os crimes de roubo e de extorsão decorreram de
desígnios autônomos e sem relação de submissão entre eles. A
conclusão do Tribunal pela ocorrência de 2 (dois) crime de roubo e 2
(dois) crimes de extorsão se encontra em consonância com o
entendimento firme desta Corte Superior do sentido de que "não há
falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são
subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da
mesma família (AgRg no AREsp 1.651.955/GO, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2020)" (AgRg no HC n. 588.314/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
23/2/2021, DJe de 1/3/2021).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não
determina a aplicação de apenas uma única causa de aumento referente
à parte especial, cabendo ao julgador apresentar fundamentação
concreta para a incidência cumulativa delas, não bastando a mera
indicação do número de majorantes, nos termos do enunciado da Súmula
n. 443 do STJ.
- Caso em que a aplicação cumulada das causas de aumento do art.
157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal e a
fixação das frações, foram realizadas pelo Tribunal a quo mediante a
apresentação de motivos concretos, suficientes e idôneos, diante da
existência de circunstâncias que revelam o elevado grau de
reprovabilidade da conduta do agente, especialmente em razão da
participação de, no mínimo, três agentes na prática delitiva, a qual
durou por uma hora, tendo as vítimas sido submetidas a ameaças de
morte e de cortes de membros. Tais elementos justificam o tratamento
mais rigoroso adotado, em observância ao princípio da
individualização da pena, não havendo violação à Súmula n. 443 do
STJ, tampouco qualquer constrangimento ilegal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO
QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DAS CONDUTAS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça "a extorsão não é meio necessário para a prática do crime de
roubo, tampouco o inverso, razão pela qual resulta inviável a
aplicação do princípio da consunção entre os delitos" (AgRg no HC n.
882.670/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
2. No caso, a Corte Estadual indicou expressamente que os delitos
lesaram patrimônios pessoais distintos, bem como rechaçou de forma
fundamentada as teses defensivas apresentadas, ressaltando a
impossibilidade de reconhecimento de crime único ou de continuidade
delitiva, pois os crimes de roubo e de extorsão decorreram de
desígnios autônomos e sem relação de submissão entre eles. A
conclusão do Tribunal pela ocorrência de 2 (dois) crime de roubo e 2
(dois) crimes de extorsão se encontra em consonância com o
entendimento firme desta Corte Superior do sentido de que "não há
falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são
subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da
mesma família (AgRg no AREsp 1.651.955/GO, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2020)" (AgRg no HC n. 588.314/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
23/2/2021, DJe de 1/3/2021).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não
determina a aplicação de apenas uma única causa de aumento referente
à parte especial, cabendo ao julgador apresentar fundamentação
concreta para a incidência cumulativa delas, não bastando a mera
indicação do número de majorantes, nos termos do enunciado da Súmula
n. 443 do STJ.
4. Caso em que a aplicação cumulada das causas de aumento do art.
157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal e a
fixação das frações, foram realizadas pelo Tribunal a quo mediante a
apresentação de motivos concretos, suficientes e idôneos, diante da
existência de circunstâncias que revelam o elevado grau de
reprovabilidade da conduta do agente, especialmente em razão da
participação de, no mínimo, três agentes na prática delitiva, a qual
durou por uma hora, tendo as vítimas sido submetidas a ameaças de
morte e de cortes de membros. Tais elementos justificam o tratamento
mais rigoroso adotado, em observância ao princípio da
individualização da pena, não havendo violação à Súmula n. 443 do
STJ, tampouco qualquer constrangimento ilegal.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 918287 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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