Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO AO CASO DO ENUNCIADO 171 DA SÚMULA
DESTA CORTE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula 171/STJ, "cominadas cumulativamente, em lei
especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a
substituição da prisão por multa".
- Ademais, as penas restritivas de direitos arbitradas em
substituição à privativa de liberdade devem ser escolhidas pelo
juiz, observado seu poder discricionário, não cabendo ao réu optar
por aquela que julgar mais benéfica. Consequentemente, não se
vislumbra a ocorrência da reformatio in pejus, uma vez que o
Tribunal apenas corrigiu um equivoco na aplicação da pena restritiva
de direito, adotando aquela que achou mais adequada à espécie (ut,
AgRg no REsp n. 1.792.063/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, DJe 09/04/2019).
- Por fim, desconstituir a conclusão do Tribunal a quo quanto à
pena restritiva mais adequada ao paciente, além de configurar ofensa
ao princípio do livre convencimento motivado do julgador,
demandaria inevitável revolvimento do contexto fático probatório,
procedimento incompatível com a natureza do habeas corpus.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO AO CASO DO ENUNCIADO 171 DA SÚMULA
DESTA CORTE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 171/STJ, "cominadas cumulativamente, em lei
especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a
substituição da prisão por multa".
2. Ademais, as penas restritivas de direitos arbitradas em
substituição à privativa de liberdade devem ser escolhidas pelo
juiz, observado seu poder discricionário, não cabendo ao réu optar
por aquela que julgar mais benéfica. Consequentemente, não se
vislumbra a ocorrência da reformatio in pejus, uma vez que o
Tribunal apenas corrigiu um equivoco na aplicação da pena restritiva
de direito, adotando aquela que achou mais adequada à espécie (ut,
AgRg no REsp n. 1.792.063/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, DJe 09/04/2019).
3. Por fim, desconstituir a conclusão do Tribunal a quo quanto à
pena restritiva mais adequada ao paciente, além de configurar ofensa
ao princípio do livre convencimento motivado do julgador,
demandaria inevitável revolvimento do contexto fático probatório,
procedimento incompatível com a natureza do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.