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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO DURANTE A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO EXAME DE TAL ALEGAÇÃO EM SEDE DE HABEAS
CORPUS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS NÃO
ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a
desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir
integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e
rechaçadas pelo decisum monocrático, violando, assim, o princípio da
dialeticidade.
- Quanto à nulidade apresentada pela defesa, destaco que, nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste
nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento
do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados
no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por
ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o
inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente
inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo. (HC
162.149/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 24/4/2018, DJe 10/5/2018).
- O habeas corpus não é o meio juridicamente adequado para veicular
teses relacionadas à absolvição ou readequação típica de condutas.
A reversão das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da
autoria e materialidade delitiva somente é possível quando o
acolhimento das alegações defensivas não depender de reingresso na
seara probatória, o que não ocorre na hipótese trazida nestes autos.
- Neste caso, o Tribunal de Justiça corroborou as conclusões do
juízo de primeiro grau, que, por seu turno, entendeu que a autoria
delitiva se comprovou de modo suficiente. A Corte destacou que os
policiais informaram ter recebido denúncias sobre o comércio de
drogas no local e, ao chegarem ao endereço denunciado, visualizaram
um possível ato de comércio de drogas e perceberam a fuga de um
indivíduo não identificado. Após a abordagem, os agentes, que já
haviam encontrado drogas em busca pessoal no acusado, também
encontraram entorpecentes na residência (e-STJ, fls. 933-934).
- Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- Neste caso, as circunstâncias do delito fornecem indícios de que
o acusado não é iniciante na prática criminosa, ressaltando que a
conduta sob apuração não é fato isolado ou ocasional em sua vida,
ressaltando a existência de condenação recente pelo mesmo delito,
quando, inclusivo, o agravante foi beneficiado com a causa especial
de diminuição de pena aqui pleiteada.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO DURANTE A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO EXAME DE TAL ALEGAÇÃO EM SEDE DE HABEAS
CORPUS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS NÃO
ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a
desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir
integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e
rechaçadas pelo decisum monocrático, violando, assim, o princípio da
dialeticidade.
2. Quanto à nulidade apresentada pela defesa, destaco que, nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste
nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento
do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados
no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por
ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o
inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente
inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo. (HC
162.149/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 24/4/2018, DJe 10/5/2018).
3. O habeas corpus não é o meio juridicamente adequado para veicular
teses relacionadas à absolvição ou readequação típica de condutas.
A reversão das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da
autoria e materialidade delitiva somente é possível quando o
acolhimento das alegações defensivas não depender de reingresso na
seara probatória, o que não ocorre na hipótese trazida nestes autos.
4. Neste caso, o Tribunal de Justiça corroborou as conclusões do
juízo de primeiro grau, que, por seu turno, entendeu que a autoria
delitiva se comprovou de modo suficiente. A Corte destacou que os
policiais informaram ter recebido denúncias sobre o comércio de
drogas no local e, ao chegarem ao endereço denunciado, visualizaram
um possível ato de comércio de drogas e perceberam a fuga de um
indivíduo não identificado. Após a abordagem, os agentes, que já
haviam encontrado drogas em busca pessoal no acusado, também
encontraram entorpecentes na residência (e-STJ, fls. 933-934).
5. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
6. Neste caso, as circunstâncias do delito fornecem indícios de que
o acusado não é iniciante na prática criminosa, ressaltando que a
conduta sob apuração não é fato isolado ou ocasional em sua vida,
ressaltando a existência de condenação recente pelo mesmo delito,
quando, inclusivo, o agravante foi beneficiado com a causa especial
de diminuição de pena aqui pleiteada.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.