Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PRVENTIVA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. MATÉRIA A
SER AVALIADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS (APREENSÃO DE CRACK E COCAÍNA). RISCO DE REITERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Acerca da alegação de nulidade da prisão, por suposta ilegalidade
na entrada do domicílio, a abordagem policial, a princípio, não foi
arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que
levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime
permanente no local, justificando a incursão para a realização da
prisão em flagrante. Assim, existe prova da materialidade do crime a
autorizar a prisão preventiva, e eventual dúvida acerca da validade
deverá ser averiguada no curso da ação penal, respeitado o
princípio do contraditório.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas
circunstâncias concretas colhidas na prisão, como a apreensão de
drogas (64,11 g de crack e 52,46 g de cocaína ) e material
característico do crime de tráfico de drogas. Além disso, o paciente
é multirreincidente e foi detido quando se encontrava no
cumprimento de pena, o que demonstra o efetivo risco de reiteração
delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados
do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PRVENTIVA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. MATÉRIA A
SER AVALIADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS (APREENSÃO DE CRACK E COCAÍNA). RISCO DE REITERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Acerca da alegação de nulidade da prisão, por suposta ilegalidade
na entrada do domicílio, a abordagem policial, a princípio, não foi
arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que
levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime
permanente no local, justificando a incursão para a realização da
prisão em flagrante. Assim, existe prova da materialidade do crime a
autorizar a prisão preventiva, e eventual dúvida acerca da validade
deverá ser averiguada no curso da ação penal, respeitado o
princípio do contraditório.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas
circunstâncias concretas colhidas na prisão, como a apreensão de
drogas (64,11 g de crack e 52,46 g de cocaína ) e material
característico do crime de tráfico de drogas. Além disso, o paciente
é multirreincidente e foi detido quando se encontrava no
cumprimento de pena, o que demonstra o efetivo risco de reiteração
delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados
do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.