STJ — 1981345
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8da17cbb588f2e33adaf3b1b0fbec26398ec858a715b8b35c1054b4294a47672
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o preparo no momento da interposição ou o recolhimento determinado no prazo assinalado pelo Juízo"(AgInt no AREsp n. 2.030.990/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.).
- O pagamento do preparo recursal deve ser feito na forma da legislação em vigor à época da interposição do recurso. Precedentes.
- Caso concreto no qual, apesar de devidamente intimada para complementar o preparo, na forma do § 2º do art. 1.007 do CPC, a parte anexou o mesmo comprovante, contendo valor insuficiente, desatendendo ao regramento de custas devidas ao STJ em vigor na data da interposição do recurso especial, circunstância obstativa do conhecimento recursal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE APÓS INTIMAÇÃO
PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da
intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não
comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o
preparo no momento da interposição ou o recolhimento determinado no
prazo assinalado pelo Juízo"(AgInt no AREsp n. 2.030.990/PR, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
23/5/2022, DJe de 26/5/2022.).
2. O pagamento do preparo recursal deve ser feito na forma da
legislação em vigor à época da interposição do recurso. Precedentes.
3. Caso concreto no qual, apesar de devidamente intimada para
complementar o preparo, na forma do § 2º do art. 1.007 do CPC, a
parte anexou o mesmo comprovante, contendo valor insuficiente,
desatendendo ao regramento de custas devidas ao STJ em vigor na data
da interposição do recurso especial, circunstância obstativa do
conhecimento recursal.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.