Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE CONDUÇÃO DE
VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO, TIPIFICADO NO ARTIGO
311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a
aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas
seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional
praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, pela
reiteração no cometimento de outras infrações graves ou pelo
descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente
imposta.
- Ao estabelecer a medida de internação, as instâncias de origem
ressaltaram que o paciente apresenta considerável histórico
infracional e que eventuais medidas mais brandas não seriam capazes
de afastá-lo do meio infracional. Não fica evidenciado, assim,
constrangimento ilegal capaz de justificar a atuação desta Corte.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE CONDUÇÃO DE
VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO, TIPIFICADO NO ARTIGO
311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a
aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas
seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional
praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, pela
reiteração no cometimento de outras infrações graves ou pelo
descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente
imposta.
2. Ao estabelecer a medida de internação, as instâncias de origem
ressaltaram que o paciente apresenta considerável histórico
infracional e que eventuais medidas mais brandas não seriam capazes
de afastá-lo do meio infracional. Não fica evidenciado, assim,
constrangimento ilegal capaz de justificar a atuação desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 981576 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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