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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a pronúncia do réu por
homicídio qualificado, com base em indícios de autoria e
materialidade do delito.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia está adequadamente fundamentada em
indícios suficientes de autoria e materialidade e se a qualificadora
de motivo fútil deve ser mantida.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Alega-se que a decisão de pronúncia se baseou em indícios frágeis
e depoimentos indiretos, contrariando o princípio da presunção de
inocência.
III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia possui caráter
declaratório e visa apenas verificar a existência de indícios
suficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no mérito da
causa.
- A jurisprudência admite a pronúncia com base em testemunhos que
relatam confissões do acusado, não sendo considerados meros
depoimentos de ouvir dizer.
- A qualificadora de motivo fútil não foi considerada
manifestamente improcedente, devendo ser analisada pelo Tribunal do
Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se basear em
indícios suficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no
mérito da causa. 2. Testemunhos que relatam confissões do acusado
não são considerados meros depoimentos de ouvir dizer. 3. A
qualificadora de motivo fútil deve ser analisada pelo Tribunal do
Júri, salvo se manifestamente improcedente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp
2.275.215/PR, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg
no HC 690.646/RS, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a pronúncia do réu por
homicídio qualificado, com base em indícios de autoria e
materialidade do delito.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia está adequadamente fundamentada em
indícios suficientes de autoria e materialidade e se a qualificadora
de motivo fútil deve ser mantida.
3. Alega-se que a decisão de pronúncia se baseou em indícios frágeis
e depoimentos indiretos, contrariando o princípio da presunção de
inocência.
III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia possui caráter
declaratório e visa apenas verificar a existência de indícios
suficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no mérito da
causa.
5. A jurisprudência admite a pronúncia com base em testemunhos que
relatam confissões do acusado, não sendo considerados meros
depoimentos de ouvir dizer.
6. A qualificadora de motivo fútil não foi considerada
manifestamente improcedente, devendo ser analisada pelo Tribunal do
Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se basear em
indícios suficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no
mérito da causa. 2. Testemunhos que relatam confissões do acusado
não são considerados meros depoimentos de ouvir dizer. 3. A
qualificadora de motivo fútil deve ser analisada pelo Tribunal do
Júri, salvo se manifestamente improcedente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp
2.275.215/PR, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg
no HC 690.646/RS, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.