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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO
QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO
PENAL EM RAZÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL CÍVEL. PROPRIEDADE DOS BENS
EM DISCUSSÃO. ART. 92 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa busca a suspensão da ação penal em razão da existência
de questões prejudiciais que dependem do julgamento das ações
cíveis.
- A agravante foi denunciada pela prática do crime de furto
qualificado pelo abuso de confiança, sob a acusação de haver
subtraído, para si, 21 cheques pertencentes à empresa GAP
Administradora de Bens Imóveis Ltda - ME, da qual seu ex-companheiro
era administrador, utilizando-se da relação pessoal entre ambos
para ter acesso aos bens.
- "O sobrestamento da ação penal para aguardar solução na seara
cível acontecerá obrigatoriamente apenas em caso de controvérsia
séria e fundada sobre o estado civil das pessoas (art. 92 do CPP).
Em se tratando de questão diversa, mesmo que de difícil solução,
tem-se apenas suspensão facultativa, cuja conveniência deve ser
avaliada pelo Juízo criminal, o que se evidencia pela expressão
poderá suspender constante no art. 93 do CPP." (HC n. 503.954/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
23/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
- No caso, a subtração realizada pela agravante se deu em relação
a bens da empresa GAP, de modo que, efetivamente não se justifica a
suspensão da ação penal nos termos do art. 92 do CPP - em virtude da
pendência de ação de reconhecimento e dissolução de união estável -
pois a solução da questão penal não depende do desfecho da matéria
a ser dirimida na esfera cível.
- A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo
flagrante ilegalidade que justifique sua reforma.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO
QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO
PENAL EM RAZÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL CÍVEL. PROPRIEDADE DOS BENS
EM DISCUSSÃO. ART. 92 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa busca a suspensão da ação penal em razão da existência
de questões prejudiciais que dependem do julgamento das ações
cíveis.
2. A agravante foi denunciada pela prática do crime de furto
qualificado pelo abuso de confiança, sob a acusação de haver
subtraído, para si, 21 cheques pertencentes à empresa GAP
Administradora de Bens Imóveis Ltda - ME, da qual seu ex-companheiro
era administrador, utilizando-se da relação pessoal entre ambos
para ter acesso aos bens.
3. "O sobrestamento da ação penal para aguardar solução na seara
cível acontecerá obrigatoriamente apenas em caso de controvérsia
séria e fundada sobre o estado civil das pessoas (art. 92 do CPP).
Em se tratando de questão diversa, mesmo que de difícil solução,
tem-se apenas suspensão facultativa, cuja conveniência deve ser
avaliada pelo Juízo criminal, o que se evidencia pela expressão
poderá suspender constante no art. 93 do CPP." (HC n. 503.954/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
23/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
4. No caso, a subtração realizada pela agravante se deu em relação
a bens da empresa GAP, de modo que, efetivamente não se justifica a
suspensão da ação penal nos termos do art. 92 do CPP - em virtude da
pendência de ação de reconhecimento e dissolução de união estável -
pois a solução da questão penal não depende do desfecho da matéria
a ser dirimida na esfera cível.
5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo
flagrante ilegalidade que justifique sua reforma.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.