STJ — 984607

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-20Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f64aa63b64bd1af629b02bfe4fd67a4a20dcbdff95680e6b4dd77dc074a221d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904958
Número de registro na fonte
202500660880
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5f64aa63b64bd1af629b02bfe4fd67a4a20dcbdff95680e6b4dd77dc074a221d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL CÍVEL. PROPRIEDADE DOS BENS EM DISCUSSÃO. ART. 92 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa busca a suspensão da ação penal em razão da existência de questões prejudiciais que dependem do julgamento das ações cíveis.
  2. A agravante foi denunciada pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, sob a acusação de haver subtraído, para si, 21 cheques pertencentes à empresa GAP Administradora de Bens Imóveis Ltda - ME, da qual seu ex-companheiro era administrador, utilizando-se da relação pessoal entre ambos para ter acesso aos bens.
  3. "O sobrestamento da ação penal para aguardar solução na seara cível acontecerá obrigatoriamente apenas em caso de controvérsia séria e fundada sobre o estado civil das pessoas (art. 92 do CPP). Em se tratando de questão diversa, mesmo que de difícil solução, tem-se apenas suspensão facultativa, cuja conveniência deve ser avaliada pelo Juízo criminal, o que se evidencia pela expressão poderá suspender constante no art. 93 do CPP." (HC n. 503.954/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
  4. No caso, a subtração realizada pela agravante se deu em relação a bens da empresa GAP, de modo que, efetivamente não se justifica a suspensão da ação penal nos termos do art. 92 do CPP - em virtude da pendência de ação de reconhecimento e dissolução de união estável - pois a solução da questão penal não depende do desfecho da matéria a ser dirimida na esfera cível.
  5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique sua reforma.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL CÍVEL. PROPRIEDADE DOS BENS EM DISCUSSÃO. ART. 92 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa busca a suspensão da ação penal em razão da existência de questões prejudiciais que dependem do julgamento das ações cíveis. 2. A agravante foi denunciada pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, sob a acusação de haver subtraído, para si, 21 cheques pertencentes à empresa GAP Administradora de Bens Imóveis Ltda - ME, da qual seu ex-companheiro era administrador, utilizando-se da relação pessoal entre ambos para ter acesso aos bens. 3. "O sobrestamento da ação penal para aguardar solução na seara cível acontecerá obrigatoriamente apenas em caso de controvérsia séria e fundada sobre o estado civil das pessoas (art. 92 do CPP). Em se tratando de questão diversa, mesmo que de difícil solução, tem-se apenas suspensão facultativa, cuja conveniência deve ser avaliada pelo Juízo criminal, o que se evidencia pela expressão poderá suspender constante no art. 93 do CPP." (HC n. 503.954/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020.) 4. No caso, a subtração realizada pela agravante se deu em relação a bens da empresa GAP, de modo que, efetivamente não se justifica a suspensão da ação penal nos termos do art. 92 do CPP - em virtude da pendência de ação de reconhecimento e dissolução de união estável - pois a solução da questão penal não depende do desfecho da matéria a ser dirimida na esfera cível. 5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique sua reforma. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.