STJ — 2482643

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-20Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56a14bdb0a178e6f2fa270e93a53deea6e12c598077ca4dfff0db23b110d21f6

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por apropriação indébita tributária, tipificada no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante, na condição de administrador de empresa, deixou de recolher, no prazo legal, o ICMS cobrado dos adquirentes, gerando débito perante o Fisco Estadual.
  2. A defesa alega inépcia da denúncia, omissão, atipicidade da conduta, responsabilidade penal objetiva e inexigibilidade de conduta diversa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se houve inépcia da denúncia, omissão do acórdão e a tipicidade da conduta de não recolhimento de ICMS. III. Razões de decidir 5. Não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória descreveu de forma circunstanciada e em extensa narrativa toda a ação criminosa, apontando, em minúcias, a conduta que ensejou a formação da opinio delicti do Ministério Público.
  3. Não há falar em omissão se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada.
  4. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência ao considerar a contumácia e o dolo específico de apropriação, evidenciados pela inadimplência reiterada e ausência de tentativa de regularização.
  5. A análise quanto às alegações de excludente de ilicitude e culpabilidade demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória descreveu de forma circunstanciada e em extensa narrativa toda a ação criminosa. 2. Não há falar em omissão se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada. 3. A tipicidade do não recolhimento de ICMS exige dolo de apropriação e contumácia. 4. A análise de excludentes de ilicitude e culpabilidade demanda reexame de provas, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.702.519/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no HC 476.704/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por apropriação indébita tributária, tipificada no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. 2. O agravante, na condição de administrador de empresa, deixou de recolher, no prazo legal, o ICMS cobrado dos adquirentes, gerando débito perante o Fisco Estadual. 3. A defesa alega inépcia da denúncia, omissão, atipicidade da conduta, responsabilidade penal objetiva e inexigibilidade de conduta diversa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se houve inépcia da denúncia, omissão do acórdão e a tipicidade da conduta de não recolhimento de ICMS. III. Razões de decidir 5. Não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória descreveu de forma circunstanciada e em extensa narrativa toda a ação criminosa, apontando, em minúcias, a conduta que ensejou a formação da opinio delicti do Ministério Público. 6. Não há falar em omissão se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada. 7. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência ao considerar a contumácia e o dolo específico de apropriação, evidenciados pela inadimplência reiterada e ausência de tentativa de regularização. 8. A análise quanto às alegações de excludente de ilicitude e culpabilidade demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória descreveu de forma circunstanciada e em extensa narrativa toda a ação criminosa. 2. Não há falar em omissão se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada. 3. A tipicidade do não recolhimento de ICMS exige dolo de apropriação e contumácia. 4. A análise de excludentes de ilicitude e culpabilidade demanda reexame de provas, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.702.519/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no HC 476.704/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.