STJ — 2482643
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56a14bdb0a178e6f2fa270e93a53deea6e12c598077ca4dfff0db23b110d21f6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por apropriação indébita tributária, tipificada no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante, na condição de administrador de empresa, deixou de recolher, no prazo legal, o ICMS cobrado dos adquirentes, gerando débito perante o Fisco Estadual.
- A defesa alega inépcia da denúncia, omissão, atipicidade da conduta, responsabilidade penal objetiva e inexigibilidade de conduta diversa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se houve inépcia da denúncia, omissão do acórdão e a tipicidade da conduta de não recolhimento de ICMS. III. Razões de decidir 5. Não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória descreveu de forma circunstanciada e em extensa narrativa toda a ação criminosa, apontando, em minúcias, a conduta que ensejou a formação da opinio delicti do Ministério Público.
- Não há falar em omissão se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada.
- O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência ao considerar a contumácia e o dolo específico de apropriação, evidenciados pela inadimplência reiterada e ausência de tentativa de regularização.
- A análise quanto às alegações de excludente de ilicitude e culpabilidade demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória descreveu de forma circunstanciada e em extensa narrativa toda a ação criminosa. 2. Não há falar em omissão se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada. 3. A tipicidade do não recolhimento de ICMS exige dolo de apropriação e contumácia. 4. A análise de excludentes de ilicitude e culpabilidade demanda reexame de provas, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.702.519/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no HC 476.704/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2019.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.