STJ — 2466924

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-20Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a13db01469a42706835383e7bab0978ed83bfdff523fdaf3f387f6893421fd7e

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO SOBRE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. LAVAGEM DE DINHEIRO. NÃO COMPROVADA LICITUDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a medida assecuratória de sequestro de veículo, em investigação de lavagem de dinheiro, sem comprovação da origem lícita do bem. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível o conhecimento do recurso especial diante da ausência de manifestação da corte de origem sobre o ponto, mesmo após oposição de embargos de declaração; (ii) o sequestro do veículo pode ser mantido diante de indícios de lavagem de dinheiro e ausência de comprovação da origem lícita do bem; (iii) a revisão da decisão que manteve o sequestro demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A alegação de inexistência de decisão judicial autorizando a busca e apreensão do veículo não foi apreciada no recurso de apelação e, embora tenham sido opostos embargos de declaração na origem, não foi solucionada de forma específica pela Corte Estadual, caso em que se observa a ausência de prequestionamento, sob a ótica da Súmula n. 211 do STJ, porquanto o recorrente não apontou tal matéria por omissa na perspectiva de violação ao art. 619 do CPP, não sendo possível o reconhecimento de prequestionamento ficto.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem manteve a medida cautelar de sequestro, apontando indícios suficientes de lavagem de dinheiro e de que o veículo integra o patrimônio do investigado, bem como por haver dúvidas quanto à origem do bem e à boa-fé do representante legal da agravante. O Juízo de primeiro grau ainda justificou a constrição para fins de eventual reparação de danos.
  2. Nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, para decretação de sequestro, bastam indícios suficientes de infração penal e da proveniência ilícita do bem, sendo a constrição patrimonial cabível, também, para garantir eventual reparação dos danos decorrentes da infração penal.
  3. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211 do STJ, não sendo possível o reconhecimento de prequestionamento ficto se o recurso não indica violação ao art. 619 do CPP. 2. O sequestro de bens pode ser mantido diante de indícios de lavagem de dinheiro e da ausência de comprovação da origem lícita. 3. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 126 e 132; Lei n. 9.613/1998, art. 4º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023....

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO SOBRE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. LAVAGEM DE DINHEIRO. NÃO COMPROVADA LICITUDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a medida assecuratória de sequestro de veículo, em investigação de lavagem de dinheiro, sem comprovação da origem lícita do bem. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível o conhecimento do recurso especial diante da ausência de manifestação da corte de origem sobre o ponto, mesmo após oposição de embargos de declaração; (ii) o sequestro do veículo pode ser mantido diante de indícios de lavagem de dinheiro e ausência de comprovação da origem lícita do bem; (iii) a revisão da decisão que manteve o sequestro demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A alegação de inexistência de decisão judicial autorizando a busca e apreensão do veículo não foi apreciada no recurso de apelação e, embora tenham sido opostos embargos de declaração na origem, não foi solucionada de forma específica pela Corte Estadual, caso em que se observa a ausência de prequestionamento, sob a ótica da Súmula n. 211 do STJ, porquanto o recorrente não apontou tal matéria por omissa na perspectiva de violação ao art. 619 do CPP, não sendo possível o reconhecimento de prequestionamento ficto. 4. O Tribunal de origem manteve a medida cautelar de sequestro, apontando indícios suficientes de lavagem de dinheiro e de que o veículo integra o patrimônio do investigado, bem como por haver dúvidas quanto à origem do bem e à boa-fé do representante legal da agravante. O Juízo de primeiro grau ainda justificou a constrição para fins de eventual reparação de danos. 5. Nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, para decretação de sequestro, bastam indícios suficientes de infração penal e da proveniência ilícita do bem, sendo a constrição patrimonial cabível, também, para garantir eventual reparação dos danos decorrentes da infração penal. 6. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211 do STJ, não sendo possível o reconhecimento de prequestionamento ficto se o recurso não indica violação ao art. 619 do CPP. 2. O sequestro de bens pode ser mantido diante de indícios de lavagem de dinheiro e da ausência de comprovação da origem lícita. 3. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 126 e 132; Lei n. 9.613/1998, art. 4º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023....

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.