STJ — 949826
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 369573c2efe7ab117619958ebb5f219493831f1d07ec13d59e447a50857ac486
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. VALOR DO BEM NÃO IRRISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 10/12/2015), o entendimento de que, em regra, a reiteração delitiva impossibilita a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela sua incidência.
- Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a incidência do princípio da insignificância em razão da reiteração delitiva do acusado e do alto valor do bem subtraído.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES
CRIMINAIS. VALOR DO BEM NÃO IRRISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou, no julgamento
dos EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
3ª S., DJe 10/12/2015), o entendimento de que, em regra, a
reiteração delitiva impossibilita a aplicação do princípio da
insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de
as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela
sua incidência.
2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a
incidência do princípio da insignificância em razão da reiteração
delitiva do acusado e do alto valor do bem subtraído.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.