STJ — 2470094
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Acre que não admitiu revisão criminal por ausência de novas provas ou fatos novos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos de reclusão por homicídio qualificado. Após o trânsito em julgado, ajuizou revisão criminal, que foi rejeitada por ausência de novas provas. Nova revisão criminal foi proposta e novamente não conhecida pelo mesmo motivo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal sem a apresentação de novas provas ou fatos novos, e se a decisão do Tribunal do Júri pode ser revista em sede de recurso especial.
- Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de revisão criminal com base nos artigos 621, I, e 622 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, permitindo agravo regimental para apreciação pelo colegiado.
- A revisão criminal exige a apresentação de novas provas ou fatos novos, o que não foi demonstrado pelo agravante, conforme entendimento do Tribunal de origem e jurisprudência do STJ.
- A pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
- A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do STJ, que admite a revisão criminal apenas quando há provas novas que possam alterar o julgamento anterior. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal exige a apresentação de novas provas ou fatos novos. 2. A pretensão de reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à revisão criminal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 622; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de
Justiça do Acre que não admitiu revisão criminal por ausência de
novas provas ou fatos novos.
2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos
de reclusão por homicídio qualificado. Após o trânsito em julgado,
ajuizou revisão criminal, que foi rejeitada por ausência de novas
provas. Nova revisão criminal foi proposta e novamente não conhecida
pelo mesmo motivo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a revisão criminal sem a apresentação de novas provas
ou fatos novos, e se a decisão do Tribunal do Júri pode ser revista
em sede de recurso especial.
4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem diverge da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à
possibilidade de revisão criminal com base nos artigos 621, I, e 622
do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir5. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade, pois está em consonância com a
jurisprudência dominante do STJ, permitindo agravo regimental para
apreciação pelo colegiado.
6. A revisão criminal exige a apresentação de novas provas ou fatos
novos, o que não foi demonstrado pelo agravante, conforme
entendimento do Tribunal de origem e jurisprudência do STJ.
7. A pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula 7 do STJ, que
veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
8. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a
jurisprudência do STJ, que admite a revisão criminal apenas quando
há provas novas que possam alterar o julgamento anterior.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal exige a apresentação de
novas provas ou fatos novos. 2. A pretensão de reexame de provas é
vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A decisão
do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do
STJ quanto à revisão criminal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 622; CF/1988,
art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 10.08.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.