STJ — 2345857
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d801a785b8e8de02acf70130274b4af43b9bd0a7c292cbfa61325445582f0684
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante pela prática do crime de homicídio qualificado, conforme artigo 121, § 2º, incisos I, II, III, do Código Penal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional e violação de dispositivos do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial.
- O Tribunal de origem desproveu o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo a pronúncia do agravante. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do agravante, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e a Súmula 284 do STF.
- A defesa questiona a negativa de prestação jurisdicional e a alegada violação dos artigos 414 e 415 do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir6. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado.
- A pronúncia do agravante foi baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal, não sendo necessário um juízo de certeza nesta fase.
- A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
- A defesa não demonstrou divergência jurisprudencial de forma adequada, limitando-se a transcrever ementas sem cotejo analítico. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando permite a interposição de agravo regimental. 2. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não um juízo de certeza. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com cotejo analítico, não apenas com transcrição de ementas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 415; CP, art. 121, § 2º, I, II, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg no REsp 1845702/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.