STJ — 2183415

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e587abf70bd9d4b4110b359bf056168cab6ab1985d18896d0722da8c75d81bcd

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante por indícios de autoria em crime de homicídio, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, reformando a decisão de impronúncia e determinando a pronúncia do agravante para julgamento pelo Tribunal do Júri.
  2. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria e prova de materialidade para a pronúncia do agravante, permitindo sua submissão ao Tribunal do Júri, e se a decisão de pronúncia pode ser revista em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova robusta da autoria, mas apenas indícios suficientes, conforme o art. 413 do CPP.
  3. A jurisprudência do STJ admite que indícios de autoria colhidos na fase inquisitorial são suficientes para a pronúncia, desde que corroborados por provas colhidas sob o contraditório.
  4. A revisão da decisão de pronúncia em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não prova robusta, conforme o art. 413 do CPP. 2. Indícios colhidos na fase inquisitorial podem fundamentar a pronúncia se corroborados por provas sob contraditório. 3. A revisão da pronúncia em recurso especial é inviável devido à Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, AgRg no AR Esp 1863442/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante por indícios de autoria em crime de homicídio, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, reformando a decisão de impronúncia e determinando a pronúncia do agravante para julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria e prova de materialidade para a pronúncia do agravante, permitindo sua submissão ao Tribunal do Júri, e se a decisão de pronúncia pode ser revista em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova robusta da autoria, mas apenas indícios suficientes, conforme o art. 413 do CPP. 6. A jurisprudência do STJ admite que indícios de autoria colhidos na fase inquisitorial são suficientes para a pronúncia, desde que corroborados por provas colhidas sob o contraditório. 7. A revisão da decisão de pronúncia em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não prova robusta, conforme o art. 413 do CPP. 2. Indícios colhidos na fase inquisitorial podem fundamentar a pronúncia se corroborados por provas sob contraditório. 3. A revisão da pronúncia em recurso especial é inviável devido à Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, AgRg no AR Esp 1863442/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.