STJ — 2269818
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff576d99d51245a6f8c5273dd1db5f79f677eab6fc7b1212d54e75d75e28944e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. MANEJO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto aos artigos 6º, inciso V, 11, 185, 186, parágrafo único, 423 e 479 do Código de Processo Penal, o presente recurso não merece ser conhecido, porque o dispositivo tido por violado não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, o que caracteriza ausência do necessário prequestionamento. Ademais, a parte sequer opôs embargos de declaração com o fim de provocar a manifestação da turma julgadora, o que configuraria prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Logo, em razão da ausência de prévia discussão, o recurso especial não está apto à abertura de instância, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
- "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).
- "Eventuais nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.549.794/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017).
- É inviável o pleito defensivo de exclusão de qualificadoras, haja vista que "demonstrado, de forma fundamentada, com base em elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o recorrente foi condenado pelo delito de homicídio na forma qualificada, não se afigura possível a exclusão da qualificadora, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. Destarte, o pleito de afastamento da qualificadora demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via. Firme a jurisprudência do STJ no sentido de que há 'soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada'" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.936.948/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU
CONDENADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL
INDEFERIDA NA ORIGEM. MANEJO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto aos artigos 6º, inciso V, 11, 185, 186, parágrafo único,
423 e 479 do Código de Processo Penal, o presente recurso não merece
ser conhecido, porque o dispositivo tido por violado não foi objeto
de apreciação pelo acórdão recorrido, o que caracteriza ausência do
necessário prequestionamento. Ademais, a parte sequer opôs embargos
de declaração com o fim de provocar a manifestação da turma
julgadora, o que configuraria prequestionamento ficto nos termos do
art. 1.025 do Código de Processo Civil. Logo, em razão da ausência
de prévia discussão, o recurso especial não está apto à abertura de
instância, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal
Federal.
2. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no
sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como
nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se
verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal
ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do
CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).
3. "Eventuais nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser
arguidas imediatamente, na própria sessão de julgamento, nos termos
do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão. Precedentes" (AgRg
no REsp n. 1.549.794/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017).
4. É inviável o pleito defensivo de exclusão de qualificadoras, haja
vista que "demonstrado, de forma fundamentada, com base em
elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o
recorrente foi condenado pelo delito de homicídio na forma
qualificada, não se afigura possível a exclusão da qualificadora,
sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. Destarte, o
pleito de afastamento da qualificadora demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via. Firme a
jurisprudência do STJ no sentido de que há 'soberania dos veredictos
no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de
Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita
pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e
redimensionando a pena aplicada'" (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.936.948/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.