STJ — 1973861

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1b9285baf516a0b42984f8de51c4dc1a6c61ff2fc0f3a8fbf37f6cc3089f61e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO EXECUTADO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
  2. Mesmo se fosse ultrapassado o óbice da Súmula 284 do STF, esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão. Isso, porque, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, realizar a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento.
  3. A atitude da parte recorrente tangencia a proibição do venire contra factum proprium, notadamente porque se deve proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. Desse modo, se a própria parte se coloca na situação de impedir o recebimento da intimação, não pode invocar a ausência de tal comunicação como móvel para descumprir o estabelecido no título executivo. 4.O Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a intimação realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis foi regular, nos termos do art. 26, § 3º-A, da Lei 9.514/97, e que o título executado é líquido, certo e exigível. A pretensão recursal, com o escopo de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO EXECUTADO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. Mesmo se fosse ultrapassado o óbice da Súmula 284 do STF, esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão. Isso, porque, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, realizar a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento. 3. A atitude da parte recorrente tangencia a proibição do venire contra factum proprium, notadamente porque se deve proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. Desse modo, se a própria parte se coloca na situação de impedir o recebimento da intimação, não pode invocar a ausência de tal comunicação como móvel para descumprir o estabelecido no título executivo. 4.O Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a intimação realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis foi regular, nos termos do art. 26, § 3º-A, da Lei 9.514/97, e que o título executado é líquido, certo e exigível. A pretensão recursal, com o escopo de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - <<AgInt no AREsp 891083>>-SP, <<AgInt no REsp 1358752>>-CE, <<AgRg no AREsp 846321>>-RS, <<AgRg no AREsp 655945>>-MG, <<AgRg no REsp 1169112>>-SC (PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) STJ - <<AgRg no REsp 1511795>>-MT, <<HC 334626>>-SP, <<RHC 33637>>-RJ, <<REsp 1245645>>-RS (FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO EXECUTADO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 530088>>-RS, <<AgRg no AREsp 697460>>-RS, <<AgRg no AREsp 132921>>-GO, <<REsp 312520>>-AL, <<EDcl no AREsp 587955>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.